TJCE 0629374-77.2017.8.06.0000
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITO DE UNIDADE TERAPIA INTENSIVA (UTI). PACIENTE COM INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA, EDEMA DE PULMÃO E INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA (CID 150; J81; J96.9) DIREITO À SAÚDE (ART. 196 CF/1988). DEVER DO ESTADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL (ARTS. 300 e 1.019, DO CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0629374-77.2017.8.06.0000, interposto por OSCARINA BERNARDO LIMA, representada por sua filha, OCILEUDA LIMA DE OLIVEIRA, objurgando decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº. 0184625-37.2017.8.06.0001, ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, indeferiu o requesto liminar, para concessão de leito de UTI.
2. De pronto, consigno que a Constituição Federal vigente consagrou a saúde não apenas como um bem jurídico digno de tutela constitucional, como também o tratou como um direito fundamental da pessoa humana e um dever de prestação do Estado, mais especificamente em seu art. 196. Sendo assim, o Estado (lato sensu) não pode se valer de argumentos de natureza financeira e burocrática, como a insuficiência de reservas, na tentativa de se eximir do cumprimento de obrigação constitucionalmente assegurada.
3. Nesse passo, vislumbro que a parte autora, ora agravante apresenta a necessidade de tratamento específico, com a sua transferência para leito de Unidade de Terapia Intensiva, procedimento indispensável para o tratamento dos males que lhe afligem (fl. 44), de acordo com o Laudo Médico assinado por profissional especialista (Dr. Anderson Azevedo Cirurgião Geral e Cirurgião de Trauma- CRM 11.284), datado de 09 de novembro de 2017, configurando-se a probabilidade do seu direito.
4. Destaque-se que, conforme constatado do supracitado documentos médico, a agravante foi internado na Unidade de Pronto Atendimento UPA, do Município de Eusébio/CE, após dar entrada com quadro grave de insuficiência cardíaca congestiva, edema agudo de pulmão e insuficiência respiratória aguda, sem melhoras com medidas não invasivas, necessitando de suporte ventilatório através de ventilação mecânica, medidas que demandam a transferência para leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, tendo em vista o risco à sua vida, em caso de não atendimento da medida, o que exige o deferimento da liminar, sob pena de ineficácia de qualquer medida proferida a posteriori, preenchendo assim o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
4. Por fim, saliente-se que a não concessão do pleito constituiria em violação ao direito à vida, ainda mais diante de suficiente lastro probatório a demonstrar a seriedade do estado de saúde da recorrente.
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão Reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0629374-77.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer deste Recurso, para dar-lhe provimento, reformando a Decisão Interlocutória do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 30 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITO DE UNIDADE TERAPIA INTENSIVA (UTI). PACIENTE COM INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA, EDEMA DE PULMÃO E INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA (CID 150; J81; J96.9) DIREITO À SAÚDE (ART. 196 CF/1988). DEVER DO ESTADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL (ARTS. 300 e 1.019, DO CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0629374-77.2017.8.06.0000, interposto por OSCARINA BERNARDO LIMA, representada por sua filha, OCILEUDA LIMA DE OLIVEIRA, objurgando decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº. 0184625-37.2017.8.06.0001, ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, indeferiu o requesto liminar, para concessão de leito de UTI.
2. De pronto, consigno que a Constituição Federal vigente consagrou a saúde não apenas como um bem jurídico digno de tutela constitucional, como também o tratou como um direito fundamental da pessoa humana e um dever de prestação do Estado, mais especificamente em seu art. 196. Sendo assim, o Estado (lato sensu) não pode se valer de argumentos de natureza financeira e burocrática, como a insuficiência de reservas, na tentativa de se eximir do cumprimento de obrigação constitucionalmente assegurada.
3. Nesse passo, vislumbro que a parte autora, ora agravante apresenta a necessidade de tratamento específico, com a sua transferência para leito de Unidade de Terapia Intensiva, procedimento indispensável para o tratamento dos males que lhe afligem (fl. 44), de acordo com o Laudo Médico assinado por profissional especialista (Dr. Anderson Azevedo Cirurgião Geral e Cirurgião de Trauma- CRM 11.284), datado de 09 de novembro de 2017, configurando-se a probabilidade do seu direito.
4. Destaque-se que, conforme constatado do supracitado documentos médico, a agravante foi internado na Unidade de Pronto Atendimento UPA, do Município de Eusébio/CE, após dar entrada com quadro grave de insuficiência cardíaca congestiva, edema agudo de pulmão e insuficiência respiratória aguda, sem melhoras com medidas não invasivas, necessitando de suporte ventilatório através de ventilação mecânica, medidas que demandam a transferência para leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, tendo em vista o risco à sua vida, em caso de não atendimento da medida, o que exige o deferimento da liminar, sob pena de ineficácia de qualquer medida proferida a posteriori, preenchendo assim o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
4. Por fim, saliente-se que a não concessão do pleito constituiria em violação ao direito à vida, ainda mais diante de suficiente lastro probatório a demonstrar a seriedade do estado de saúde da recorrente.
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão Reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0629374-77.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer deste Recurso, para dar-lhe provimento, reformando a Decisão Interlocutória do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 30 de julho de 2018.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
30/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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