- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJCE 0629375-62.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 180 E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ART. 14 DA LEI 10.826/2003 E ART. 244-B DA LEI 8.069/1990. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS PROCESSUAIS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. PROCESSO SOB O AGUARDO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. Ordem conhecida e denegada. 1. Embora preso o paciente desde 24 de novembro de 2016, nos autos em que responde pela suposta prática de condutas delitivas tipificadas no art. 180 e no art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, bem como art. 14 da Lei 10.826/2003 e art. 244-B da Lei 8.069/1990, não se verifica excesso de prazo na formação da culpa imputável ao Estado-Juiz, já que a ampliação dos prazos processuais não decorre de desídia deste, mas da complexidade do feito – que envolve pluralidade de acusados (três) e apuração de cinco graves condutas delitivas – situação que enseja a aplicação da Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". 2. De qualquer forma, a questão se encontra superada, uma vez que a instrução processual foi concluída em 05/09/2017, situação que implica a incidência da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 3. Ressalte-se, outrossim, que, já foram apresentadas as alegações finais pelo Órgão Ministerial na data de 27/11/2017, estando, pois, o processo sob o aguardo dos memorias da Defesa para ir a julgamento. 4. Além do fumus comissi delicti, aferido através do auto de prisão em flagrante, a autoridade impetrada demonstrou, nas decisões pelas quais decretou e manteve a prisão preventiva, a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito, que se trata de assalto, praticado em concurso de agentes, inclusive com menor, e mediante coação exercida com emprego de arma de fogo contra a vítima, que teve sua liberdade restringida. 5. No que tange à alegação de existência condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu. 6. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629375-62.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Fábio de Deus Rodrigues Corrêia, em favor de Everton de Sousa Pereira, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 13 de dezembro de 2017. Desembargadora Francisca Adelineide Viana Relatora

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza