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Jurisprudência


TJCE 0629378-51.2016.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXTINÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MONOCRÁTICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto por Teresa Cristina de Lima Fernandes, em face de decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, em ação de conhecimento, deferiu tutela de urgência requerida pelos ora agravados para determinar a reintegração imediata dos recorridos na posse do imóvel objeto da lide, bem como autorizou o uso de força policial e arrombamento se for necessário. 2. Em face da extinção do agravo de instrumento, o presente agravo interno perdeu o seu objetivo que era reformar interlocutória. 3. Recurso prejudicado em face da perda superveniente do objeto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº 0629378-51.2016.8.06.0000/50001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em reconhecer o recurso interposto como prejudicado, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 16 de agosto de 2017. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Classe/Assunto : Agravo / Posse
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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