TJCE 0629381-69.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 157, § 2º, I, II E V, 157, § 2º, I E II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA; DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E DE APLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES APRECIADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR O REEXAME. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 3. TESE DE MENOR PARTICIPAÇÃO NO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE MERITÓRIA. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. Ordem não conhecida.
1. No que tange às alegações de excesso de prazo na formação da culpa; de existência de condições subjetivas favoráveis à concessão de liberdade provisória e de aplicabilidade de medidas cautelares não prisionais, verifica-se que já foram objeto de apreciação em habeas corpus anterior (HC nº 0629269-03.2017.8.06.0000), ocasião na qual se reconheceu a imprescindibilidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública. Desta forma, ausente fato novo idôneo a modificar o entendimento anterior, resta impossível a análise meritória da matéria, sob pena, inclusive, de ofensa à coisa julgada.
2. Impossível conhecer do writ quanto à alegação atinente à ausência dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, na medida em que não foi acostada aos autos a documentação necessária à sua análise. Nesse sentido, importa destacar que o habeas corpus é ação que demanda prova pré-constituída, vedada dilação probatória idônea a procrastinar o seu célere rito.
3. Quanto à tese de menor participação no delito, impossível sua análise, por se tratar de matéria que demanda exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse prova pré-constituída e irrefutável idônea a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso.
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0629381-69.2017.8.06.0000, formulado por Sílvio César Farias, em favor de Daniel Rodrigues Ribeiro, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
Francisca Adelineide Viana
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 157, § 2º, I, II E V, 157, § 2º, I E II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA; DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E DE APLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES APRECIADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR O REEXAME. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 3. TESE DE MENOR PARTICIPAÇÃO NO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE MERITÓRIA. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. Ordem não conhecida.
1. No que tange às alegações de excesso de prazo na formação da culpa; de existência de condições subjetivas favoráveis à concessão de liberdade provisória e de aplicabilidade de medidas cautelares não prisionais, verifica-se que já foram objeto de apreciação em habeas corpus anterior (HC nº 0629269-03.2017.8.06.0000), ocasião na qual se reconheceu a imprescindibilidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública. Desta forma, ausente fato novo idôneo a modificar o entendimento anterior, resta impossível a análise meritória da matéria, sob pena, inclusive, de ofensa à coisa julgada.
2. Impossível conhecer do writ quanto à alegação atinente à ausência dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, na medida em que não foi acostada aos autos a documentação necessária à sua análise. Nesse sentido, importa destacar que o habeas corpus é ação que demanda prova pré-constituída, vedada dilação probatória idônea a procrastinar o seu célere rito.
3. Quanto à tese de menor participação no delito, impossível sua análise, por se tratar de matéria que demanda exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse prova pré-constituída e irrefutável idônea a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso.
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0629381-69.2017.8.06.0000, formulado por Sílvio César Farias, em favor de Daniel Rodrigues Ribeiro, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
Francisca Adelineide Viana
Relatora
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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