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Jurisprudência


TJCE 0629383-39.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33, 34 E 35, DA LEI Nº 11.343/06, ART. 16, DA LEI Nº 10.826/03 E ARTS. 180 E 311, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS (DOIS) E DE FATOS DELITIVOS. EXISTÊNCIA DE INÚMEROS PEDIDOS DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIAS FORMULADOS PELOS ADVOGADOS DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. AGUARDANDO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52, DO STJ. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente preso em flagrante no dia 05.12.2013, e, posteriormente denunciado em 30.01.2014, juntamente com outro corréu. Foi solto em 15.09.2016 em razão de deferimento de liminar nos autos do Habeas Corpus de nº 134.891, impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, sendo preso novamente em 01.09.2017, em virtude do indeferimento da referida ordem, que determinou a revogação da liminar. 2. A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração as peculiaridades de cada processo, seu grau de complexidade, bem como as intercorrências fáticas e também jurídicas que interfiram na regular tramitação do feito, as quais podem conduzir a uma maior delonga na conclusão da instrução, sem, contudo, configurar ilegalidade. 3. No caso em apreço, em que pese o longo lapso temporal da prisão preventiva, de 05.12.2013 a 15.09.2016 e de 01.09.2017 aos dias atuais, a gravidade concreta dos fatos supostamente praticados pelo paciente, a complexidade da ação penal, os inúmeros pedidos de adiamentos de audiências formulados pelos defensores dos réus, bem como atrasos no processo referentes ao extravio dos autos da ação penal e seus apensos, das mídias da audiência realizada, assim como de seus backups, e, ainda, a ausência de desídia por parte do Judiciário afastam o alegado constrangimento ilegal. In casu, percebe-se que o magistrado, mesmo com os contratempos, conduziu adequadamente o processo, procurando aparar as arestas surgidas, dentro das possibilidades fáticas, de modo que não há espaço para se cogitar de vício que permita a modificação da condição do paciente. 4. Além disso, constata-se que a instrução está encerrada, já tendo sido apresentadas as alegações finais dos réus, estando o processo desde o dia 10.04.2018, concluso para sentença, o que atrai a incidência da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 5. Diante da reiteração delitiva do paciente, tenho que seu acautelamento é medida razoável, adequada e imprescindível, pois conforme informações do magistrado a quo, o paciente ainda responde a responde a outros 02 (dois) processos, sendo um pelo crime de trânsito (processo nº 10753-83.2013.8.06.0117) e outro por tráfico de drogas e associação para o tráfico (processo nº 44074-52.2014.8.06.0117), que também tramita perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/CE. 6. Ordem conhecida e denegada. Recomenda-se, no entanto, que o douto juiz a quo proceda, com urgência, ao julgamento do feito, por tratar-se de réu preso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 24 de julho de 2018 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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