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Jurisprudência


TJCE 0629386-91.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. TEMA JÁ APRECIADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO PELA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64 DO STJ. RECURSO JÁ DEVIDAMENTE JULGADO. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 01. O presente writ, no tocante aos pressupostos da prisão, não comporta conhecimento, por ser reiteração de pedido feito em habeas corpus anteriormente impetrado nesta Corte. 02. O período de encerramento da instrução criminal, fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, não deve, por certo, ser entendido como prazo peremptório, eis que subsiste apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente um constrangimento ilegal. Com efeito, somente a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação resulta em constrangimento ilegal. 03. Na espécie, foram interpostos pela Defesa recursos em sentido estrito, circunstância que, por certo, demandou um maior elastecimento dos prazos processuais, provocado pela Defesa, ressaltando que os recursos já foram julgados, alcançando a decisão o trânsito em julgado, sendo os autos remetidos ao Juízo de primeiro grau. Nesse aspecto, incide a Súmula 64/STJ, que estabelece: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". 04. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. - ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, CE, 21 de fevereiro de 2018. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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