TJCE 0629388-95.2016.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA NULIDADE CONSUBSTANCIADA NA INEXISTÊNCIA DE PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO REAJUSTE EM 59,74% - APLICABILIDADE DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ESTATUTO DO IDOSO ONEROSIDADE EXCESSIVA AGRAVO IMPROVIDO.
1. A agravante teve reajuste abusivo de mensalidade por mudança de faixa etária aos 59 anos, configurando clara tentativa de burlar o Estatuto do Idoso. 2. É firme o entendimento jurisprudencial de que é abusiva toda cláusula contratual que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, como é o caso dos autos, em frontal colisão com o direito à vida e à dignidade da pessoa, como a que constitui objeto da presente demanda, ambos de feição constitucional.
3.Contrato de trato sucessivo que é regido pelas disposições do CDC. O aumento aplicado à agravada, aos 59 anos de idade, acaba por impedir o acesso aos planos de saúde para aqueles em idade avançada. 4-Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 5 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA NULIDADE CONSUBSTANCIADA NA INEXISTÊNCIA DE PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO REAJUSTE EM 59,74% - APLICABILIDADE DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ESTATUTO DO IDOSO ONEROSIDADE EXCESSIVA AGRAVO IMPROVIDO.
1. A agravante teve reajuste abusivo de mensalidade por mudança de faixa etária aos 59 anos, configurando clara tentativa de burlar o Estatuto do Idoso. 2. É firme o entendimento jurisprudencial de que é abusiva toda cláusula contratual que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, como é o caso dos autos, em frontal colisão com o direito à vida e à dignidade da pessoa, como a que constitui objeto da presente demanda, ambos de feição constitucional.
3.Contrato de trato sucessivo que é regido pelas disposições do CDC. O aumento aplicado à agravada, aos 59 anos de idade, acaba por impedir o acesso aos planos de saúde para aqueles em idade avançada. 4-Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 5 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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