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Jurisprudência


TJCE 0629392-35.2016.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. VALOR DAS ASTREINTES QUE RECOMENDAM O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO DA MULTA FIXADA POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 995 DO CPC. SUPOSTA RECALCITRÂNCIA DA EMPRESA AGRAVADA PARA O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO E OFERECIMENTO DE CAUÇÃO IDÔNEA A ENSEJAR O LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS. TESES RECURSAIS A SEREM ANALISADAS MEDIANTE A NECESSÁRIA PROFUNDIDADE. VIA JUDICIAL INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Inicialmente, cumpre registrar que com a entrada em vigor do novel Código de Processo Civil, o art. 1.021 passou a prever a possibilidade do manejo do recurso de agravo interno adversando qualquer decisão proferida pelo relator, inclusive, em face de decisão monocrática que defere ou indefere efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga a tutela antecipada. No caso dos autos, insurge-se o agravante contra a decisão monocrática deste relator que, nos autos do recurso de Agravo de Instrumento (fls. 1.848/1.855), manejado pela empresa agravada, com esteio nas disposições do art. 1.019, I, do CPC, deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, sobrestando a execução provisória da multa (astreintes), fixada na ação de origem, até que esta e. Corte de Justiça julgasse o mérito do instrumental interposto pela agravada. Malgrado os argumentos suscitados pelo agravante, penso que a solução adotada pela decisão hostilizada mostrou-se adequada para a hipótese em apreço, calcada na presença dos requisitos legais exigidos para a concessão da suspensividade requerida, na jurisprudência do STJ, pondo em relevo princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito. Não se vislumbra, na hipótese, fatos novos a ensejar a reforma da decisão hostilizada, seja porque lastreada na norma prevista no art. 537, § 1º, I, do CPC/15, no sentido de que as astreintes podem ser revistas em momento posterior quando verificado que o valor arbitrado exacerbou à pretensão cominatória, sendo então conferida ao magistrado a faculdade de reduzir o valor, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, seja porque se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme os julgados transcritos no bojo da decisão recorrida. Demais disso, cediço que o montante alcançado a título de astreintes, ainda que comprovado o efetivo descumprimento da determinação judicial, deve guardar observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo constituir natureza indenizatória, devendo apenas coibir o descumprimento de ordem judicial. Ademais, é bem de se ver que as teses formuladas no presente recurso, relativas à suposta recalcitrância da empresa agravada para o cumprimento da determinação judicial (medida liminar) deferida pelo juízo a quo e de oferecimento de caução idônea apta a possibilitar o levantamento do montante bloqueado judicialmente, deverão ser analisados com a adequada e necessária profundidade, o que se mostra inviável através da presente via recursal, eis que destinada tão somente a aquilatar acerca do acerto ou desacerto da decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo. Registre-se, por oportuno, que a decisão ora agravada não é definitiva, uma vez que seu mérito ainda será apreciado pelo colegiado desta Colenda Segunda Câmara de Direito Privado. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR provimento ao recurso interposto, mantendo-se inalterada a decisão guerreada, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, 4 de julho de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator RELATÓRIO

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : Agravo / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO GOMES DE MOURA
Comarca : Maranguape
Comarca : Maranguape
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