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Jurisprudência


TJCE 0629393-83.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AGUARDANDO AUDIÊNCIA POR PERÍODO DESARRASOADO PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. Paciente preso por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal e art. 14 da Lei 10.826/03 alega excesso de prazo na formação da culpa. 2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se no que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observando o princípio da razoabilidade. 3.No caso em análise, conforme se constata de análise dos documentos acostados aos autos, bem como pelas informações prestadas pela autoridade coatora, tem-se que o paciente foi preso em 01/02/2017. Observo que em 12/06/2017 foi designada audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, residentes em Fortaleza, para o dia 12/07/2017 (fl. 8). Verifico que em 06/07/2017 o oficial de justiça deixou de notificar a testemunha Pedro de Alcântara Filho vez que esta não mais residia no local indicado. 4. Verifico ainda que em 27/07/2017 foi determinado a intimação das testemunhas arroladas pela defesa e pela acusação (fl. 12), para a audiência de instrução designada para 16/08/2017 que foi realizada normalmente conforme termo de fls. 13/15. Constato que em 27/07/2017 foi expedida carta precatória para a intimação das testemunhas de acusação Pedro Alcântara Neto e Pedro Alcântara Filho, residentes em Fortaleza, para audiência de instrução designada para o dia 16/08/2017. 5. Tem-se que em 21/09/2017 foi publicado expediente com o fim de intimar os advogados que a audiência que ocorreria no dia 27/09/2017 não poderá ser realizada em face do representante do Ministério Público representante da comarca em questão estar com compromisso previamente agendado no Colégio de Procuradores da Comarca de Fortaleza, restando redesignada para o dia 08/11/2017 que ocorrera normalmente (fls. 26/28). Constato que em 14/07/2017 o oficial de justiça novamente deixou de citar as testemunhas de acusação em face destas não residirem no local indicado (fl. 23), restando a audiência impossibilitada de ser realizada. 6. Ainda em consulta realizada ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça (SPROC) tem-se que em 09/11/2017 foram expedidas cartas precatórias para as comarcas de São Gonçalo e Fortaleza. Em consulta ao ESAJ 1º Grau verifiquei despacho emitido em 28/11/2017 designando audiência para o dia 29/06/2018 (processo nº 0047590-35.2017.8.06.0001). 7. Nessa perspectiva, observa-se pela cronologia da realização dos atos processuais, que muito embora o feito viesse tramitando regularmente levando em consideração as peculiaridades do caso, como pluralidade de réus (2 acusados), e a necessidade de expedição de carta precatória para duas comarcas distintas (São Gonçalo e Fortaleza), tem-se que foi designada audiência para oitiva das testemunhas de defesa em 27/11/2017 para o dia 29/06/2018 perfazendo aproximadamente 7 (sete) meses de uma injustificada espera para a realização do ato, que por duas vezes não foi realizado pela impossibilidade de intimação das testemunhas. 8. Assim, tais circunstâncias denotam por sua vez, um excesso de prazo na formação da culpa pelo Estado Juiz, tendo em vista estar há mais de 01 (um) ano preso provisoriamente e que aguardará desarrasoadamente 07 (sete) meses para uma audiência em que ocorrerá a oitiva das testemunhas de acusação. 9. Ante o exposto, restando configurado o excesso de prazo para formação da culpa, apto a ensejar a concessão da ordem e em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do julgo deste habeas corpus, para CONCEDER A ORDEM, determinando a expedição de alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de fixação de medidas cautelares pelo Magistrado de primeiro grau, se entender cabíveis. 10. Recomenda-se ainda ao magistrado de piso que, por se tratar de réu preso, imponha celeridade no processamento da ação penal de origem, tomando as medidas cabíveis, a fim de que possa ser dada continuidade e consequente julgamento do feito. 11. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER e CONCEDER a ordem, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Guaramiranga
Comarca : Guaramiranga
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