TJCE 0629397-23.2017.8.06.0000
Processo: 0629397-23.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: José Ilo Alves Dantas
Agravado: Deocleciano Rocha Bezerra
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS. CABIMENTO EM APENAS UM DOS IMÓVEIS. OBSERVADA A REALIZAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 873 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA EM PARTE. O pedido de "nova avaliação" deve ser acompanhado de elementos concretos que possam desabonar o valor atribuído nas avaliações anteriores, à luz das disposições do art. 873 do NCPC, o qual detém rol taxativo. Na hipótese, observada está a comprovação dos preceitos legais a fim de demonstrar a necessidade de nova avaliação no bem denominado de "Sítio Varjota", haja vista o transcurso do tempo da última avaliação, em torno de quatro anos. Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte. Decisão de primeiro grau reformada em parte. Decisão Interlocutória de fls. 2005/2008 com efeitos revogados também de modo parcial.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0629397-23.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: José Ilo Alves Dantas
Agravado: Deocleciano Rocha Bezerra
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS. CABIMENTO EM APENAS UM DOS IMÓVEIS. OBSERVADA A REALIZAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 873 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA EM PARTE. O pedido de "nova avaliação" deve ser acompanhado de elementos concretos que possam desabonar o valor atribuído nas avaliações anteriores, à luz das disposições do art. 873 do NCPC, o qual detém rol taxativo. Na hipótese, observada está a comprovação dos preceitos legais a fim de demonstrar a necessidade de nova avaliação no bem denominado de "Sítio Varjota", haja vista o transcurso do tempo da última avaliação, em torno de quatro anos. Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte. Decisão de primeiro grau reformada em parte. Decisão Interlocutória de fls. 2005/2008 com efeitos revogados também de modo parcial.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Iguatu
Comarca
:
Iguatu
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