TJCE 0629403-30.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE VÁRIAS CARTAS PRECATÓRIAS. CITAÇÃO POR EDITAL. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Aponta o impetrante excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que o paciente estaria preso em flagrante desde 04.08.2016, e a instrução criminal ainda não teria encerrado.
02. Conforme denúncia, o paciente faz parte de uma organização criminosa especializada em roubo a instituições financeiras, bem como a sequestro de gerentes de banco, tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e outros crimes relacionados, quadrilha esta que vinha sendo investigada há cerca de dois anos, tendo a mesma contato com a facção criminosa "Comando Vermelho".
03. O término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos.
04. Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, fls. 49/52, acerca da ação penal nº 48181-55.2016.8.06.0090, em 07.12.2017, já haviam sido ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, e dispensada a oitiva de outra, cuja carta precatória não obteve êxito, e os autos estariam aguardando o retorno de cartas precatórias para ouvida de testemunhas arroladas pelo corréu Sebastião da Silva Atanásio, salientando que os três acusados já haviam sido ouvidos. Em contato telefônico com a comarca de origem, deve-se notícia de que as cartas precatórias para ouvida das testemunhas do corréu Sebastião da Silva Atanásio foram devolvidas sem finalidade atingida.
05. Observa-se que o elastério temporal não pode ser atribuído ao aparelho estatal, mas tão somente à complexidade do caso que possui três denunciados e onde foi necessária a expedição de cartas precatórias para ouvida de testemunhas de um deles.
06. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0629403-30.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE VÁRIAS CARTAS PRECATÓRIAS. CITAÇÃO POR EDITAL. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Aponta o impetrante excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que o paciente estaria preso em flagrante desde 04.08.2016, e a instrução criminal ainda não teria encerrado.
02. Conforme denúncia, o paciente faz parte de uma organização criminosa especializada em roubo a instituições financeiras, bem como a sequestro de gerentes de banco, tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e outros crimes relacionados, quadrilha esta que vinha sendo investigada há cerca de dois anos, tendo a mesma contato com a facção criminosa "Comando Vermelho".
03. O término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos.
04. Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, fls. 49/52, acerca da ação penal nº 48181-55.2016.8.06.0090, em 07.12.2017, já haviam sido ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, e dispensada a oitiva de outra, cuja carta precatória não obteve êxito, e os autos estariam aguardando o retorno de cartas precatórias para ouvida de testemunhas arroladas pelo corréu Sebastião da Silva Atanásio, salientando que os três acusados já haviam sido ouvidos. Em contato telefônico com a comarca de origem, deve-se notícia de que as cartas precatórias para ouvida das testemunhas do corréu Sebastião da Silva Atanásio foram devolvidas sem finalidade atingida.
05. Observa-se que o elastério temporal não pode ser atribuído ao aparelho estatal, mas tão somente à complexidade do caso que possui três denunciados e onde foi necessária a expedição de cartas precatórias para ouvida de testemunhas de um deles.
06. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0629403-30.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Icó
Comarca
:
Icó
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