TJCE 0629404-15.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILICÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ILICITUDE DA PROVA. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. RELAXAMENTO DA PRISÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. ILEGALIDADE SUPERADA. PROVA ILÍCITA QUE IMPEDIRIA A IMPUTAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. TESE JÁ DISCUTIDA. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SUMULA Nº 52 STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante em 26/01/2017, pela suposta prática dos crimes descritos no artigo 33 da Lei 11.343/06 e no artigo 14 da Lei 10.826/03.
2. Aduz o impetrante a ilegalidade do flagrante provocado por suposta prática de tortura praticada contra o paciente no momento do flagrante pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/03 com o intuito de obter informações acerca das drogas que possuía o paciente; sustenta também que pela ilegalidade da prova obtida restaria impossibilitada a imputação ao delito de tráfico de drogas.
3. Alega a falta de fundamentação do decreto preventivo requerendo a revogação da prisão preventiva e alternativamente a substituição por medidas cautelares menos gravosas.
4. Suscita também a ilegalidade da prisão preventiva em razão do excesso de prazo na formação da culpa, por estar o paciente preso preventivamente há aproximadamente 9 (nove) meses.
5. Tem-se que eventual ilegalidade do flagrante não é capaz de reverberar negativamente na prisão do paciente, pois a possível ilegalidade resta superada pela superveniência de novo título prisional, qual seja, a prisão preventiva. Sendo imperioso o indeferimento da ordem nesse ponto. Precedentes do STJ.
6. Impende ainda ressaltar que eventual ilicitude da prova existente no processo que impediria a imputação ao delito de tráfico de drogas, não é matéria a ser atacada pela ação de Habeas Corpus, sendo via inadequada para tal desiderato, pois exigiria um revolvimento fático probatório, notadamente a realização de oitiva de testemunhas que tenham presenciado o flagrante, bem como dos policiais condutores e realização de eventual exame pericial do flagranteado que ateste tal alegação, sendo conduta incompatível com a natureza desta ação mandamental, prevalecendo o entendimento de que os limites cognitivos estreitos do remédio heroico inviabilizam a dilação probatória. Neste sentido, leciona a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, verbis: "Assim sendo, o habeas corpus é via inadequada para questionar a ilicitude da prova, pois há a necessidade de uma ampla visão do conjunto, possível apenas quando há instrução e produção de outras provas" (2014, p. 204). Portanto, medida que se impõe é o não conhecimento da ordem neste ponto. Precedentes do STJ.
7. Já no tocante à insurgência do impetrante quanto a ausência de fundamentação do decreto preventivo e à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, tem-se que tese já foi objeto de análise do Habeas Corpus de nº 0627008-65.2017.8.06.0000, o qual foi julgado pela 1ª Câmara Criminal desta Corte, em 08/11/2017, tendo a ordem sido conhecida e denegada, sendo forçoso reconhecer que se trata de mera reiteração do pedido anteriormente impetrado, configurando-se a incidência do instituto da coisa julgada, motivo pelo qual impõe-se o não conhecimento do presente mandamus quanto a este ponto.
8. Em análise percuciente dos autos, verifica-se no que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. Nessa vertente, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça.
9. No caso em análise, conforme se constata da consulta no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aos autos eletrônicos da ação penal nº 0012294-49.2017.8.06.0001, bem como pelas informações prestadas pela autoridade coatora, tem-se que na audiência ocorrida no dia 29/11/2017 o juiz declarou encerrada a instrução do feito, ficando as partes intimadas para apresentarem suas alegações finais na forma de memoriais escritos. Verifico ainda que em 28/12/2017 o Ministério Público apresentou seus memoriais ficando a defesa intimada em 26/01/2018 para apresentar seus respectivos memoriais. Demarcando assim o encerramento da instrução processual.
10. Neste diapasão, é pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, só podendo haver a mitigação de tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto. Súmula nº 52 do STJ.
11. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER PACIALMENTE e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILICÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ILICITUDE DA PROVA. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. RELAXAMENTO DA PRISÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. ILEGALIDADE SUPERADA. PROVA ILÍCITA QUE IMPEDIRIA A IMPUTAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. TESE JÁ DISCUTIDA. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SUMULA Nº 52 STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante em 26/01/2017, pela suposta prática dos crimes descritos no artigo 33 da Lei 11.343/06 e no artigo 14 da Lei 10.826/03.
2. Aduz o impetrante a ilegalidade do flagrante provocado por suposta prática de tortura praticada contra o paciente no momento do flagrante pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/03 com o intuito de obter informações acerca das drogas que possuía o paciente; sustenta também que pela ilegalidade da prova obtida restaria impossibilitada a imputação ao delito de tráfico de drogas.
3. Alega a falta de fundamentação do decreto preventivo requerendo a revogação da prisão preventiva e alternativamente a substituição por medidas cautelares menos gravosas.
4. Suscita também a ilegalidade da prisão preventiva em razão do excesso de prazo na formação da culpa, por estar o paciente preso preventivamente há aproximadamente 9 (nove) meses.
5. Tem-se que eventual ilegalidade do flagrante não é capaz de reverberar negativamente na prisão do paciente, pois a possível ilegalidade resta superada pela superveniência de novo título prisional, qual seja, a prisão preventiva. Sendo imperioso o indeferimento da ordem nesse ponto. Precedentes do STJ.
6. Impende ainda ressaltar que eventual ilicitude da prova existente no processo que impediria a imputação ao delito de tráfico de drogas, não é matéria a ser atacada pela ação de Habeas Corpus, sendo via inadequada para tal desiderato, pois exigiria um revolvimento fático probatório, notadamente a realização de oitiva de testemunhas que tenham presenciado o flagrante, bem como dos policiais condutores e realização de eventual exame pericial do flagranteado que ateste tal alegação, sendo conduta incompatível com a natureza desta ação mandamental, prevalecendo o entendimento de que os limites cognitivos estreitos do remédio heroico inviabilizam a dilação probatória. Neste sentido, leciona a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, verbis: "Assim sendo, o habeas corpus é via inadequada para questionar a ilicitude da prova, pois há a necessidade de uma ampla visão do conjunto, possível apenas quando há instrução e produção de outras provas" (2014, p. 204). Portanto, medida que se impõe é o não conhecimento da ordem neste ponto. Precedentes do STJ.
7. Já no tocante à insurgência do impetrante quanto a ausência de fundamentação do decreto preventivo e à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, tem-se que tese já foi objeto de análise do Habeas Corpus de nº 0627008-65.2017.8.06.0000, o qual foi julgado pela 1ª Câmara Criminal desta Corte, em 08/11/2017, tendo a ordem sido conhecida e denegada, sendo forçoso reconhecer que se trata de mera reiteração do pedido anteriormente impetrado, configurando-se a incidência do instituto da coisa julgada, motivo pelo qual impõe-se o não conhecimento do presente mandamus quanto a este ponto.
8. Em análise percuciente dos autos, verifica-se no que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. Nessa vertente, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça.
9. No caso em análise, conforme se constata da consulta no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aos autos eletrônicos da ação penal nº 0012294-49.2017.8.06.0001, bem como pelas informações prestadas pela autoridade coatora, tem-se que na audiência ocorrida no dia 29/11/2017 o juiz declarou encerrada a instrução do feito, ficando as partes intimadas para apresentarem suas alegações finais na forma de memoriais escritos. Verifico ainda que em 28/12/2017 o Ministério Público apresentou seus memoriais ficando a defesa intimada em 26/01/2018 para apresentar seus respectivos memoriais. Demarcando assim o encerramento da instrução processual.
10. Neste diapasão, é pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, só podendo haver a mitigação de tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto. Súmula nº 52 do STJ.
11. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER PACIALMENTE e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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