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Jurisprudência


TJCE 0629412-89.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FOLHA DE ANTECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.. 02. In casu, restou demonstrada a periculosidade concreta do Paciente, evidenciada pelo real risco de reiteração delitiva, considerando que, a partir de sua folha de antecedentes, verificou-se que ele está sendo acusado da prática de um outro crime de homicídio (consumado), ocorrido no mesmo ano de 2017, cujo processo tramita na mesma unidade judiciária (1ª Vara da Comarca de Granja). 03. Se a questão atinente ao excesso de prazo para o oferecimento da denúncia ainda não foi analisada pelo Juízo a quo, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 04. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. - ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, CE, 31 de janeiro de 2018. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 01/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Granja
Comarca : Granja
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