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Jurisprudência


TJCE 0629414-59.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APLICAÇÃO INTEGRAL DO GARANTISMO JURÍDICO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Os impetrantes argumentam a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, pois o mesmo estaria recolhido preso preventivamente desde 02 de maio de 2017 sem que se tenha sido iniciada a instrução penal e sem previsão para sua realização. 2. Compulsando a documentação acostada pelo impetrante, verifica-se que, de fato, a prisão preventiva do ora paciente vem se prolongando um pouco mais do que o recomendável. Todavia, deve-se considerar a periculosidade excepcional do paciente, pois, segundo manifestação do representante ministerial de primeira instância, o mesmo já possui processo por crime doloso contra a vida. Além disso, pesquisando pelo seu nome no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, constatou-se que também foi alvo de persecuções criminais pelas práticas de roubo e tráfico de drogas, na comarca de Fortaleza/CE. 3. Neste caso, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que,aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais. Precedentes. 5. Assim, a despeito da constatação de certa demora no andamento da ação penal em tela, não se deve revogar a prisão preventiva, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da persecução criminal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo. 6. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629414-59.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública Do Estado Do Ceará em favor de MATEUS RODRIGUES DE OLIVEIRA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2º Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca De Fortaleza/CE ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o presente habeas corpus e DENEGAR a ordem requerida, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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