TJCE 0629428-43.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA PRÓXIMA A SE REALIZAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. A prisão preventiva foi decretada sob a égide da manutenção da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade da conduta, demonstrando a periculosidade do acusado, bem como a possibilidade de reiteração delitiva, uma vez que o paciente responde a outro processo pelo mesmo delito, sendo este fundamento idôneo para manter a segregação cautelar.
02. A liberdade provisória do corréu foi concedida em decorrência do decreto preventivo não ter indicado de forma concreta o risco que a liberdade daquele acusado representava para a sociedade, tendo utilizado fundamentos genéricos que enquadrariam qualquer pessoa que tivesse supostamente praticado o delito de receptação, contudo, quanto ao paciente deste writ o juízo de piso fundamentou de forma concreta na garantia da ordem pública, haja vista o risco de reiteração delitiva por o mesmo já responder outro processo pelo mesmo ilícito penal. Desta forma não há similitude entre a situação do paciente e do corréu, não merecendo amparo o pedido de extensão de benefício.
03. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em 29/08/2017 e segundo alega a impetrante foi designado o dia 12/03/2018 para a realização da audiência de instrução e julgamento, e não havendo a impetrante juntado documentos que pudessem permitir a análise do trâmite processual, nem havendo a autoridade coatora prestado as informações requestadas, não há que se falar em excesso de prazo diante de audiência próxima a se realizar.
04. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0629428-43.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA PRÓXIMA A SE REALIZAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. A prisão preventiva foi decretada sob a égide da manutenção da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade da conduta, demonstrando a periculosidade do acusado, bem como a possibilidade de reiteração delitiva, uma vez que o paciente responde a outro processo pelo mesmo delito, sendo este fundamento idôneo para manter a segregação cautelar.
02. A liberdade provisória do corréu foi concedida em decorrência do decreto preventivo não ter indicado de forma concreta o risco que a liberdade daquele acusado representava para a sociedade, tendo utilizado fundamentos genéricos que enquadrariam qualquer pessoa que tivesse supostamente praticado o delito de receptação, contudo, quanto ao paciente deste writ o juízo de piso fundamentou de forma concreta na garantia da ordem pública, haja vista o risco de reiteração delitiva por o mesmo já responder outro processo pelo mesmo ilícito penal. Desta forma não há similitude entre a situação do paciente e do corréu, não merecendo amparo o pedido de extensão de benefício.
03. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em 29/08/2017 e segundo alega a impetrante foi designado o dia 12/03/2018 para a realização da audiência de instrução e julgamento, e não havendo a impetrante juntado documentos que pudessem permitir a análise do trâmite processual, nem havendo a autoridade coatora prestado as informações requestadas, não há que se falar em excesso de prazo diante de audiência próxima a se realizar.
04. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0629428-43.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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