main-banner

Jurisprudência


TJCE 0629431-95.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS CONTRA O PACIENTE. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE AGENTES. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1 – Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso preventivamente há cerca de seis meses, em razão da suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma. 2 - Correta a decisão judicial de indeferimento do pedido de relaxamento da custódia cautelar, a qual foi decretada com base na garantia da ordem pública, ante a presença dos requisitos legais. 3 - A gravidade concreta do delito, além da existência de outros procedimentos criminais em andamento em desfavor do Paciente, revelam a necessidade da custódia cautelar, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas da constrição. 4 - A decretação da prisão preventiva devidamente fundamentada não configura afronta ao princípio constitucional da presunção da inocência, nem caracteriza cumprimento antecipado de pena. Inteligência do art. 5º, inc. LXI da CF/88. 5 - "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais" - Súmula nº 15 do TJ-CE. 6 – "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ. 7 – Não havendo desarrazoado excesso de prazo ou indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e estando o feito tramitando regularmente, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 8 – No entanto, convém que se recomende ao Juízo de primeira instância para que imprima a maior celeridade possível na conclusão da instrução criminal, a fim de que não se configure superveniente constrangimento ilegal. 9 – Ordem conhecida e denegada, com recomendação ao Juízo de origem. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a ordem de "habeas corpus", com recomendação ao Juízo de origem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018. DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão