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Jurisprudência


TJCE 0629439-72.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÕES FÁTICAS E RELATIVAS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA TAL AFERIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DECISÃO FUNDAMENTADA, EMBORA DE MANEIRA SUCINTA. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PACIENTE QUE JÁ RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE DROGAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRIMARIEDADE E DA PROFISSÃO DEFINIDA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1 – Objetiva a Impetrante a concessão de Habeas corpus em favor do Paciente, que se encontra sob custódia cautelar em decorrência da suposta prática do delito de tráfico de drogas. 2 – As alegações fáticas e relativas ao mérito da ação penal não podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus. 3 – Correta a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do Paciente, haja vista que a constrição foi foi decretada através de decisão fundamentada, ainda que sucintamente, para fins de garantir a ordem pública, considerada a gravidade concreta do crime e a reiteração delitiva. Precedentes do STJ. 4 – O paciente não comprovou ser possuidor de condições pessoais favoráveis, vez que não comprovou sua primariedade e atividade lícita, além de já responder a uma outra ação penal por tráfico de drogas, não se mostrando suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 5 - Não havendo nenhuma ilegalidade na decretação da prisão preventiva do Paciente, não há que se falar em constrangimento ilegal. 6 – Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018. DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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