main-banner

Jurisprudência


TJCE 0629444-94.2017.8.06.0000

Ementa
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEOPLÁSICA AGRESSIVA – CÂNCER DE PELE NA MODALIDADE MELANOMA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO COBIMETINIBE (COTELLIC) INDISPENSÁVEL PARA TRATAMENTO DE METÁSTASES E AUMENTO DA SOBREVIDA DO SEGURADO. ILEGALIDADE. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA MÍNIMA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INACEITABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PISO MANTIDA. 1. Extrai-se dos autos que o recorrido possui 63 (sessenta e três) anos de idade, é usuário da UNIMED, portador de doença neoplásica (melanoma) agressiva – câncer de pele na modalidade melanoma, necessitando, em caráter de urgência, da medicação COTELLIC para tratamento da patologia, conforme prescrição médica, fornecimento que restou deferido pelo Juízo de primeiro grau. 2. Inconformada com a decisão a quo contrária a seus interesses, a Operadora de Saúde ingressou com Agravo de Instrumento, argumentando, como razões de reforma: ausência de cobertura para a medicação prescrita, posto que ausente do rol de procedimento da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e suas diretrizes; dever do Estado em garantir à saúde e à vida ao individuo; e ausência do perigo de dano ou resultado útil do processo. 3. A operadora de plano de saúde não pode se negar à cobertura de tratamento indicado pelo médico do requerente para doença abrangida pelo contrato (câncer), sendo considerada abusiva cláusula que exclui tal cobertura, uma vez que a disposição vai de encontro com os objetivos inerentes à própria natureza do contrato, com violação ao art. 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e ao art. 424 do Código Civil. 4. Se o fornecimento da medicação requerida integra o próprio tratamento do câncer, porquanto a medicação indicada é eficaz para o tratamento da moléstia câncer, posto fornecer ao paciente benefícios inequívocos, a sua cobertura é obrigação indeclinável para a operadora, conclusão essa que decorre da própria natureza do contrato. 5. Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça e nos Tribunais Pátrios o entendimento segundo o qual é abusiva a cláusula que exclui da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. 6. Além disso, é cediço que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS, não é taxativo, mas exemplificativo e, inobstante não constar no mencionado rol alguns tratamentos e medicamentos, o que importa é se a doença possui cobertura contratual e se houve a prescrição médica da terapêutica ou do remédio ao paciente. 7. Também não merece acolhimento a alegação da recorrente de que a saúde é uma obrigação ilimitada do Estado, cabendo às operadoras de planos de saúde dispor de serviços suplementares, e que, em razão disso, o Estado deveria arcar com as solicitações exoradas pela recorrida. Por força da própria relação contratual entabulada entre as partes, é também de responsabilidade da operadora de saúde a execução dos procedimentos médicos necessários à manutenção da vida e da saúde do paciente, mesmo porque o art. 199, caput, da Constituição Federal, dispõe que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada. 8. Por fim, no que toca à alegação de que a decisão vergastada foi concedida sem a observância do art. 300 do CPC, é de ressaltar que a antecipação de tutela foi corretamente deferida, já que evidenciada a existência de prova inequívoca do direito d autor, a convencer da verossimilhança da alegação, havendo, estreme de dúvida, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 9. Assim, não havendo exclusão expressa de cobertura do tratamento requerido, fica a Unimed obrigada a cobrir as despesas decorrentes do fornecimento da medicação COBIMETINIBE (COTELLIC) imprescindível ao tratamento de metástases e aumento da sobrevida do segurado. 10. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. ACORDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão