TJCE 0629462-18.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO, RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RESISTÊNCIA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão está bem fundamentada, tendo o juiz singular reportado-se expressamente a ausência de comprovação de atividade lícita e demais condições pessoais do paciente, que evidenciam que a segregação cautelar do paciente é necessária para a garantia da aplicação da lei penal, a qual visa evitar que o réu fuja durante o processo, inviabilizando a futura aplicação da pena estabelecida.
2. Ademais, como registrou o impetrado em suas informações de pp. 39/40, no momento da prisão do paciente foram localizados em imóvel onde este se localizava com outros comparas, vasto material bélico, incluindo armas de grosso calibre e uso restrito, a fundamentar a subsistência dos requisitos da prisão preventiva, traduzidos na garantia da ordem pública.
3. Oportuno mencionar que o fato do paciente possuir condições pessoais favoráveis, residência fixa e profissão definida, não implica, por si só, em autorizar a revogação de sua prisão, caso esta se faça de modo fundamentado, como no caso dos autos.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO, RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RESISTÊNCIA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão está bem fundamentada, tendo o juiz singular reportado-se expressamente a ausência de comprovação de atividade lícita e demais condições pessoais do paciente, que evidenciam que a segregação cautelar do paciente é necessária para a garantia da aplicação da lei penal, a qual visa evitar que o réu fuja durante o processo, inviabilizando a futura aplicação da pena estabelecida.
2. Ademais, como registrou o impetrado em suas informações de pp. 39/40, no momento da prisão do paciente foram localizados em imóvel onde este se localizava com outros comparas, vasto material bélico, incluindo armas de grosso calibre e uso restrito, a fundamentar a subsistência dos requisitos da prisão preventiva, traduzidos na garantia da ordem pública.
3. Oportuno mencionar que o fato do paciente possuir condições pessoais favoráveis, residência fixa e profissão definida, não implica, por si só, em autorizar a revogação de sua prisão, caso esta se faça de modo fundamentado, como no caso dos autos.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
06/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Pacajus
Comarca
:
Pacajus
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