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Jurisprudência


TJCE 0629466-55.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33, 34 E 35 DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS (DOIS) E DE FATOS DELITIVOS. EXISTÊNCIA DE INÚMEROS PEDIDOS DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIAS FORMULADOS PELOS ADVOGADOS DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. AGUARDANDO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. PORÉM, CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O JULGAMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. Paciente preso em flagrante no dia 05.12.2013, e, posteriormente denunciado em 30.01.2014, juntamente com outro corréu, por infração aos arts. 33, 34 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 16 da Lei nº 10.826/2003, todos c/c art. 69 do CPB. Foi solto em 15.09.2016 em razão de deferimento de liminar nos autos do Habeas Corpus de nº 134.891, impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, sendo preso novamente em 01.09.2017, em virtude do indeferimento da referida ordem, que determinou a revogação da liminar. 2. Como é cediço, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, não se perfazendo com a simples soma aritmética dos prazos dos atos processuais. A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração as peculiaridades de cada processo, seu grau de complexidade, bem como as intercorrências fáticas e também jurídicas que interfiram na regular tramitação do feito, as quais podem conduzir a uma maior delonga na conclusão da instrução, sem, contudo, configurar ilegalidade. 3. No caso em apreço, em que pese o longo lapso temporal da prisão preventiva, de 05.12.2013 a 15.09.2016 e de 01.09.2017 aos dias atuais, a gravidade concreta dos fatos supostamente praticados pelo paciente, a complexidade da ação penal, os inúmeros pedidos de adiamentos de audiências formulados pelos defensores dos réus, bem como atrasos no processo referentes ao extravio dos autos da ação penal e seus apensos, das mídias da audiência realizada, assim como de seus backups, e, ainda, a ausência de desídia por parte do Judiciário afastam o alegado constrangimento ilegal. In casu, percebe-se que o magistrado, mesmo com os contratempos, conduziu adequadamente o processo, procurando aparar as arestas surgidas, dentro das possibilidades fáticas, de modo que não há espaço para se cogitar de vício que permita a modificação da condição do paciente. 4. Além disso, constata-se que a instrução está encerrada, já tendo sido apresentadas as alegações finais dos réus, estando o processo desde o dia 10.04.2018, concluso para sentença, o que atrai a incidência da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 5. Inobstante, é importante salientar, ainda, que conforme informou o douto magistrado a quo, o paciente ainda responde a outros 05 (cinco) processos, sendo um pelo crime de homicídio qualificado, três por crime de tráfico de drogas e um por crime de furto e receptação. Dentro dessa perspectiva, diante da reiteração delitiva do paciente, tenho que seu acautelamento, é medida razoável, adequada e imprescindível. 6. Ordem conhecida e denegada. Porém, concedida de ofício, para determinar que o juízo a quo proceda ao julgamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, em atenção ao princípio da razoável duração do processo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator. Outrossim, de ofício, determino que o douto juiz a quo proceda ao julgamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Fortaleza, 29 de maio de 2018 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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