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Jurisprudência


TJCE 0629481-24.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JURI. SOBERANIA DO VEREDICTO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA APENAS APÓS O ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE QUE IMPONHA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 01. Em que pese o entendimento do STF que serviu de fundamentação para o decreto preventivo do paciente negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, entendo apenas ser possível o início da execução provisória da pena após a confirmação da condenação em segundo grau de jurisdição, uma vez que a execução provisória decorre do exaurimento das instâncias ordinárias, conforme remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Precedente 02. Desta forma, no caso em tablado, como ainda não houve o exaurimento das instâncias ordinárias, entendo não ser possível a execução provisória da sentença, mesmo que a decisão tenha sido emanada do conselho de sentença, em respeito ao entendimento majoritário das instâncias superiores que entendem só caber execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau, pois caso contrário, estar-se-ia implementando verdadeira execução provisória em primeiro grau contrariando o entendimento fixado pelo STF no julgamento do HC nº 126.292/SP, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/5/16" (HC 136223, Relator p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, publicado em 15/12/2017). 03. Cabe ainda destacar que o paciente respondeu a maior parte da instrução criminal em liberdade e sua prisão foi decretada na sentença condenatória. Tem-se, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[o]fato de o réu ter permanecido em liberdade durante a instrução processual não impede que seja decretada a sua prisão preventiva quando da prolação de sentença condenatória (art. 387, § 1º, do CPP), desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal" (RHC 83.514/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017). 04.Assim, como a fundamentação utilizada pelo magistrado de piso não encontra guarida nos requisitos do art. 312 do CPP, não tendo apresentado motivação apta a justificar a segregação provisória, bem como não existem fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade ao cárcere, principalmente se o acusado permaneceu liberto após o encerramento da instrução criminal, resta configurado o constrangimento ilegal. 05. Desta feita, entende-se não existir fato novo capaz de sustentar a decretação da prisão preventiva quando da prolatação da sentença, vez que o réu respondeu a toda a instrução processual em liberdade, sendo o argumento utilizado para decretar a segregação inidôneo devendo, portanto, ser concedido ao paciente o direito de recorrer do decisum em liberdade. 06. Liminar ratificada. 07. Ordem conhecida e concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0629481-24.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Ipu
Comarca : Ipu
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