TJCE 0629481-24.2017.8.06.0000
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JURI. SOBERANIA DO VEREDICTO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA APENAS APÓS O ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE QUE IMPONHA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. Em que pese o entendimento do STF que serviu de fundamentação para o decreto preventivo do paciente negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, entendo apenas ser possível o início da execução provisória da pena após a confirmação da condenação em segundo grau de jurisdição, uma vez que a execução provisória decorre do exaurimento das instâncias ordinárias, conforme remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Precedente
02. Desta forma, no caso em tablado, como ainda não houve o exaurimento das instâncias ordinárias, entendo não ser possível a execução provisória da sentença, mesmo que a decisão tenha sido emanada do conselho de sentença, em respeito ao entendimento majoritário das instâncias superiores que entendem só caber execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau, pois caso contrário, estar-se-ia implementando verdadeira execução provisória em primeiro grau contrariando o entendimento fixado pelo STF no julgamento do HC nº 126.292/SP, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/5/16" (HC 136223, Relator p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, publicado em 15/12/2017).
03. Cabe ainda destacar que o paciente respondeu a maior parte da instrução criminal em liberdade e sua prisão foi decretada na sentença condenatória. Tem-se, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[o]fato de o réu ter permanecido em liberdade durante a instrução processual não impede que seja decretada a sua prisão preventiva quando da prolação de sentença condenatória (art. 387, § 1º, do CPP), desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal" (RHC 83.514/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017).
04.Assim, como a fundamentação utilizada pelo magistrado de piso não encontra guarida nos requisitos do art. 312 do CPP, não tendo apresentado motivação apta a justificar a segregação provisória, bem como não existem fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade ao cárcere, principalmente se o acusado permaneceu liberto após o encerramento da instrução criminal, resta configurado o constrangimento ilegal.
05. Desta feita, entende-se não existir fato novo capaz de sustentar a decretação da prisão preventiva quando da prolatação da sentença, vez que o réu respondeu a toda a instrução processual em liberdade, sendo o argumento utilizado para decretar a segregação inidôneo devendo, portanto, ser concedido ao paciente o direito de recorrer do decisum em liberdade.
06. Liminar ratificada.
07. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0629481-24.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JURI. SOBERANIA DO VEREDICTO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA APENAS APÓS O ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE QUE IMPONHA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. Em que pese o entendimento do STF que serviu de fundamentação para o decreto preventivo do paciente negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, entendo apenas ser possível o início da execução provisória da pena após a confirmação da condenação em segundo grau de jurisdição, uma vez que a execução provisória decorre do exaurimento das instâncias ordinárias, conforme remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Precedente
02. Desta forma, no caso em tablado, como ainda não houve o exaurimento das instâncias ordinárias, entendo não ser possível a execução provisória da sentença, mesmo que a decisão tenha sido emanada do conselho de sentença, em respeito ao entendimento majoritário das instâncias superiores que entendem só caber execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau, pois caso contrário, estar-se-ia implementando verdadeira execução provisória em primeiro grau contrariando o entendimento fixado pelo STF no julgamento do HC nº 126.292/SP, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/5/16" (HC 136223, Relator p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, publicado em 15/12/2017).
03. Cabe ainda destacar que o paciente respondeu a maior parte da instrução criminal em liberdade e sua prisão foi decretada na sentença condenatória. Tem-se, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[o]fato de o réu ter permanecido em liberdade durante a instrução processual não impede que seja decretada a sua prisão preventiva quando da prolação de sentença condenatória (art. 387, § 1º, do CPP), desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal" (RHC 83.514/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017).
04.Assim, como a fundamentação utilizada pelo magistrado de piso não encontra guarida nos requisitos do art. 312 do CPP, não tendo apresentado motivação apta a justificar a segregação provisória, bem como não existem fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade ao cárcere, principalmente se o acusado permaneceu liberto após o encerramento da instrução criminal, resta configurado o constrangimento ilegal.
05. Desta feita, entende-se não existir fato novo capaz de sustentar a decretação da prisão preventiva quando da prolatação da sentença, vez que o réu respondeu a toda a instrução processual em liberdade, sendo o argumento utilizado para decretar a segregação inidôneo devendo, portanto, ser concedido ao paciente o direito de recorrer do decisum em liberdade.
06. Liminar ratificada.
07. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0629481-24.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Ipu
Comarca
:
Ipu
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