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Jurisprudência


TJCE 0629483-91.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO BEM COMO DO VALOR QUE SE REPUTA DEVIDO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ARTIGO 525, PARÁGRAFOS 4º e 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. PLANILHA JUNTA PELA AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O QUE DETERMINADO NA SENTENÇA EXEQUENDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO JÁ DECIDIDA, COM TRÂNSITO EM JULGADO, NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 509, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou liminarmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o agravante não se desincumbiu do ônus de declarar o valor que entende correto, nem de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do respectivo cálculo, como preceitua o § 4º do artigo 525 do Código de Processo Civil. 3. O agravante limitou-se a demarcar cinco períodos mensais na planilha trazida pela agravada, alegando que a mesma não faz jus ao pagamento do montante especificado, não trazendo aos autos, porém, qualquer prova concreta do imputado excesso da execução. 4. A tabela trazida pela agravada encontra-se em conformidade com o que restara decidido, com trânsito em julgado, na sentença exequenda, tanto quanto aos juros de mora, quanto à correção monetária. 5. Em sede de liquidação, conforme ressabido, é vedada a rediscussão da lide que originou o título executivo ou a modificação dos termos em que transitou em julgado a sentença, conforme a lúcida inteligência do artigo 509, §4º do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão interlocutória hígida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo de Instrumento n.º 0629483-91.2017.8.06.0000, para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria. Fortaleza/CE, 4 de julho de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora – Portaria n.º 1.713/2016

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Levantamento de Valor
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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