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Jurisprudência


TJCE 0629490-83.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL DESTA RELATORA QUE JULGOU PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROMANADA NA ORIGEM. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. PROVIDÊNCIA QUE NÃO AFETA A SUSTAÇÃO DA EFICÁCIA DO DECISUM LIMINAR DE PRIMEIRO GRAU, OBTIDA EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA JUNTO À PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE. INCIDÊNCIA DA REGRA DA ULTRATIVIDADE (§9º, ART 4º, LEI Nº. 8.437/92). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na decisão unipessoal adversada, verificou-se tão somente a ausência de interesse no prosseguimento do agravo de instrumento epigrafado (processo de nº. 0629490-83.2017.8.06.0000), eis que patente a perda superveniente do seu objeto, em virtude da posterior prolação de sentença de mérito nos autos do mandado de segurança de nº. 0184946-72.2017.8.06.0001. Com efeito, eventual provimento do recurso, não traria nenhuma vantagem prática ao agravante, eis que visivelmente ausente o interesse recursal. 2. Tal reconhecimento, todavia, não afeta a duração da suspensão concedida pela Presidência deste Egrégio Tribunal (Pedido de Suspensão de Segurança de nº. 0620455-65.2018.8.06.0000), porquanto, uma vez acolhido o pedido, a sustação da eficácia da decisão liminar vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal, dado o seu caráter ultrativo, nos termos do § 9º do art. 4º da Lei Federal nº. 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público. 3. É dizer, se o provimento do Presidente do Tribunal não é alcançado pela superveniência de sentença, por força da regra da ultratividade, também não é atingido pela decisão proferida em agravo de instrumento que apenas reconheceu a sua prejudicialidade, o que é suficiente a afastar a pretensão formulada neste inconformismo. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0629490-83.2017.8.06.0000/50000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 30 de julho de 2018.

Data do Julgamento : 30/07/2018
Data da Publicação : 30/07/2018
Classe/Assunto : Agravo / Edital
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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