TJCE 0629492-53.2017.8.06.0000
CONTRATO ADMINISTRATIVO. CLÁUSULAS EXORBITANTES. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. SANÇÃO. ADVERTÊNCIA. REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA, ART. 1.021, § 4º, CPC.
1. Consta do instrumental que a agravante descumpriu sua obrigação contratual pertinente à supervisão da obra de restauração da Rodovia CE 187, no trecho de Ipueiras Nova Russas Sucesso, ocorrendo uma inadimplência contratual;
2. Compulsando o parecer da Procuradoria Jurídica do DER (fls. 189/191) do instrumental, percebe-se que referida autarquia estadual instaurou previamente o procedimento administrativo visando apurar a irregularidade do pacto, resguardando o contraditório e a ampla defesa, aplicando à sociedade empresária recorrente a sanção administrativa de advertência face à inexecução de parte do contrato administrativo, nos moldes preconizados no art. 87, I, da Lei nº 8.666/93;
3. Verifica-se, ainda, que a autarquia estadual, utilizando-se da cláusula exorbitante pertinente ao poder de fiscalização da execução do contrato, aplicou ao agravante a oposição da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), descontando valores relativos à inexecução do pacto;
4. Agravo Regimental conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONTRATO ADMINISTRATIVO. CLÁUSULAS EXORBITANTES. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. SANÇÃO. ADVERTÊNCIA. REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA, ART. 1.021, § 4º, CPC.
1. Consta do instrumental que a agravante descumpriu sua obrigação contratual pertinente à supervisão da obra de restauração da Rodovia CE 187, no trecho de Ipueiras Nova Russas Sucesso, ocorrendo uma inadimplência contratual;
2. Compulsando o parecer da Procuradoria Jurídica do DER (fls. 189/191) do instrumental, percebe-se que referida autarquia estadual instaurou previamente o procedimento administrativo visando apurar a irregularidade do pacto, resguardando o contraditório e a ampla defesa, aplicando à sociedade empresária recorrente a sanção administrativa de advertência face à inexecução de parte do contrato administrativo, nos moldes preconizados no art. 87, I, da Lei nº 8.666/93;
3. Verifica-se, ainda, que a autarquia estadual, utilizando-se da cláusula exorbitante pertinente ao poder de fiscalização da execução do contrato, aplicou ao agravante a oposição da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), descontando valores relativos à inexecução do pacto;
4. Agravo Regimental conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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