TJCE 0629497-75.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PRELIMINAR. NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATOS PROFERIDOS EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES QUE REGULAVAM A CITAÇÃO POR HORA CERTA. MÉRITO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONCESSÃO DE TUTELA NO JUÍZO A QUO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO DO CONTRATO. PROVIMENTO DE URGÊNCIA INSERIDO NOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, E NÃO NO SEU ART. 561, QUE TRATA DOS REQUISITOS DA LIMINAR POSSESSÓRIA. LIMINAR REVOGADA. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A peça recursal objetiva provimento deste Tribunal para que seja reformada a decisão do Juízo a quo que deferiu a reintegração de posse do imóvel à Agravada, objeto de contrato de promessa de compra e venda entre as partes, cuja obrigação de pagamento das parcelas não teria sido obedecida pelas partes Agravantes, bem como para declarar nulos os atos citatórios e, por via de consequência, os atos processuais subsequentes.
2. Matéria preliminar. Se extrai dos autos, mais precisamente dos documentos de fls. 87/90 que o Oficial de Justiça deu pleno cumprimento aos dispositivos processuais de regência, já que, conforme certidões, diante da suspeita de ocultação deliberada dos réus, marcou o dia 22/06/2015, às 13:00h, para que os promovidos estivessem presentes no local e se dessem por citados. Retornando ao local, não estando presentes os réus, a citação se deu por efetivada, sendo deixada contrafé com a administradora do condomínio. Ato contínuo, foram enviadas cartas aos réus para lhes dar ciência dos atos (fls. 103/106). Portanto, não havendo prova nos autos que demonstrem haver equívoco nas informações prestadas pelo Oficial de Justiça e, portanto, necessárias à decretação da nulidade dos atos citatórios, devem ser consideradas as citações válidas.
3. Na hipótese, o Juízo recorrido não deferiu liminar possessória, ou seja, aquela que exige o preenchimento dos requisitos do artigo 561, do Código de Processo Civil, consistentes na posse, no esbulho e respectiva data e perda da posse. Porquanto, a orientação jurisprudencial de não concessão de liminar possessória nesses tipos de ação se dá somente pela ausência do requisito referente ao esbulho possessório, o qual não se constitui até que seja declarado rescindido o contrato celebrado pelas partes. Nessa vertente, caso o Magistrado a quo tivesse deferido liminar com base nos requisitos do artigo 561, do CPC, sem a rescisão do contrato, o provimento seria passível de reforma, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios.
4. In casu, o Juízo recorrido deferiu pedido de tutela provisória de urgência, a qual exige a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, sendo ela admissível no caso em exame.
5. Compulsando o caderno processual originário, observa-se que não há controvérsia quanto a individuação do promitente vendedor e ao inadimplemento contratual dos promitentes compradores (Agravantes), denotando-se que os fatos que embasaram o pedido de rescisão contratual e a reintegração na posse dos autores/agravados são verídicos, o que resulta na demonstração do primeiro requisito do artigo 300, do CPC: a probabilidade do direito. Quanto a este ponto, consta-se anda que há uma imputação de dívida aos Agravantes na quantia de R$ 231.360,83 (trezentos e trinta e um mil, trezentos e sessenta reais e oitenta e três centavos), referente às prestações vencidas e não pagas, além de extratos que demonstram pendências no pagamento do IPTU e das taxas condominiais. Enfim, uma desídia total dos Agravantes que não podem ser suportadas pela empresa Agravada.
6. Quanto ao perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, este se relaciona ao risco de lesão ou mesmo de perecimento do direito se não houver pronta atuação do Estado-Juiz. No caso em análise, a recorrida também logrou êxito em demonstrá-lo, devendo este ser analisado pela iminência de agravamento da situação entre as partes, que se dá pela ausência de pagamento das parcelas (Agravantes fruem de residência sem nada mais pagarem), além do aumento das dívidas de condomínio e IPTU, podendo o próprio imóvel ser expropriado para pagamento das referidas dívidas.
7. Restou patente, ainda, a dificuldade do Oficial de Justiça em proceder à citação dos Agravantes para responderem aos termos da ação, inclusive havendo suspeita de ocultação deliberada no momento da citação, pelo que denota o descompromisso dos mesmos em resolver a lide, não podendo o recorrido permanecer à mercê da boa vontade das partes adversas.
8. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, e lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PRELIMINAR. NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATOS PROFERIDOS EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES QUE REGULAVAM A CITAÇÃO POR HORA CERTA. MÉRITO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONCESSÃO DE TUTELA NO JUÍZO A QUO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO DO CONTRATO. PROVIMENTO DE URGÊNCIA INSERIDO NOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, E NÃO NO SEU ART. 561, QUE TRATA DOS REQUISITOS DA LIMINAR POSSESSÓRIA. LIMINAR REVOGADA. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A peça recursal objetiva provimento deste Tribunal para que seja reformada a decisão do Juízo a quo que deferiu a reintegração de posse do imóvel à Agravada, objeto de contrato de promessa de compra e venda entre as partes, cuja obrigação de pagamento das parcelas não teria sido obedecida pelas partes Agravantes, bem como para declarar nulos os atos citatórios e, por via de consequência, os atos processuais subsequentes.
2. Matéria preliminar. Se extrai dos autos, mais precisamente dos documentos de fls. 87/90 que o Oficial de Justiça deu pleno cumprimento aos dispositivos processuais de regência, já que, conforme certidões, diante da suspeita de ocultação deliberada dos réus, marcou o dia 22/06/2015, às 13:00h, para que os promovidos estivessem presentes no local e se dessem por citados. Retornando ao local, não estando presentes os réus, a citação se deu por efetivada, sendo deixada contrafé com a administradora do condomínio. Ato contínuo, foram enviadas cartas aos réus para lhes dar ciência dos atos (fls. 103/106). Portanto, não havendo prova nos autos que demonstrem haver equívoco nas informações prestadas pelo Oficial de Justiça e, portanto, necessárias à decretação da nulidade dos atos citatórios, devem ser consideradas as citações válidas.
3. Na hipótese, o Juízo recorrido não deferiu liminar possessória, ou seja, aquela que exige o preenchimento dos requisitos do artigo 561, do Código de Processo Civil, consistentes na posse, no esbulho e respectiva data e perda da posse. Porquanto, a orientação jurisprudencial de não concessão de liminar possessória nesses tipos de ação se dá somente pela ausência do requisito referente ao esbulho possessório, o qual não se constitui até que seja declarado rescindido o contrato celebrado pelas partes. Nessa vertente, caso o Magistrado a quo tivesse deferido liminar com base nos requisitos do artigo 561, do CPC, sem a rescisão do contrato, o provimento seria passível de reforma, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios.
4. In casu, o Juízo recorrido deferiu pedido de tutela provisória de urgência, a qual exige a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, sendo ela admissível no caso em exame.
5. Compulsando o caderno processual originário, observa-se que não há controvérsia quanto a individuação do promitente vendedor e ao inadimplemento contratual dos promitentes compradores (Agravantes), denotando-se que os fatos que embasaram o pedido de rescisão contratual e a reintegração na posse dos autores/agravados são verídicos, o que resulta na demonstração do primeiro requisito do artigo 300, do CPC: a probabilidade do direito. Quanto a este ponto, consta-se anda que há uma imputação de dívida aos Agravantes na quantia de R$ 231.360,83 (trezentos e trinta e um mil, trezentos e sessenta reais e oitenta e três centavos), referente às prestações vencidas e não pagas, além de extratos que demonstram pendências no pagamento do IPTU e das taxas condominiais. Enfim, uma desídia total dos Agravantes que não podem ser suportadas pela empresa Agravada.
6. Quanto ao perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, este se relaciona ao risco de lesão ou mesmo de perecimento do direito se não houver pronta atuação do Estado-Juiz. No caso em análise, a recorrida também logrou êxito em demonstrá-lo, devendo este ser analisado pela iminência de agravamento da situação entre as partes, que se dá pela ausência de pagamento das parcelas (Agravantes fruem de residência sem nada mais pagarem), além do aumento das dívidas de condomínio e IPTU, podendo o próprio imóvel ser expropriado para pagamento das referidas dívidas.
7. Restou patente, ainda, a dificuldade do Oficial de Justiça em proceder à citação dos Agravantes para responderem aos termos da ação, inclusive havendo suspeita de ocultação deliberada no momento da citação, pelo que denota o descompromisso dos mesmos em resolver a lide, não podendo o recorrido permanecer à mercê da boa vontade das partes adversas.
8. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, e lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza