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Jurisprudência


TJCE 0629511-59.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1°, V, DA LEI N. 8.137/90. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ICMS. TRIBUTO ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO PATAMAR DISPOSTO EM PORTARIA DA RECEITA FEDERAL. REGRA APLICÁVEL APENAS AOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. PARÂMETRO VARIÁVEL A DEPENDER DO SUJEITO PASSIVO DO CRIME. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Inviável o trancamento da ação penal, quando verossímil, ao menos a princípio, a culpabilidade do agente, e adequadamente demonstrada a tipificação do delito. 2. Na hipótese, a denúncia descreveu adequadamente a conduta criminosa, com todas as suas circunstâncias, bem como individualizou a conduta do denunciado, atendendo a todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 3. A inexpressividade da lesão jurídica ocasionada pela conduta pode variar, dependendo do sujeito passivo do crime, de forma que não se pode utilizar o mesmo parâmetro estabelecido pela União para aferir lesividade de infração tributária referente a tributo estadual. "O fato da União, por razões políticas ou administrativas, optar por autorizar o pedido de arquivamento das execuções fiscais que não ultrapassam o referido patamar não permite, por si só, que a mesma liberalidade seja estendida aos demais entes federados, o que somente poderia ocorrer caso estes também legislassem no mesmo sentido, tendo em vista que são dotados de autonomia". (STJ, AgRg no RHC 70.842/PA, DJe 27/09/2017) 4. A alegada insignificância do prejuízo causado ao bem jurídico protegido não se encontra, pois, estreme de dúvidas, fazendo-se necessário o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado na estreita via do habeas corpus. 5. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e DENEGAR a ordem impetrada. Fortaleza, 30 de maio de 2018 DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes contra a Ordem Tributária
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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