TJCE 0629517-66.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 16 E 17, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI 10.826/2003; ART. 2º, CAPUT DA LEI 12.850/2013 C/C O ART. 69 DO CÓDIGO PENAL E ART. 33 DA LEI 11.343/2006. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO PACIENTE ACERCA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESCABIMENTO. PACIENTE ASSISTIDO POR ADVOGADO DURANTE O ATO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. Ordem conhecida e denegada.
1. Na decisão pela qual se decretou a prisão preventiva, foram devidamente preenchidos os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, notadamente quanto à necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, bem demonstrada diante das circunstâncias do delito, eis que o crime sob apuração teria partido de ordem emanada por um presidiário que contactara o corréu Nilton Berg de Sousa Araújo para entregar as munições ao paciente, fato que levanta fortes suspeitas de tratar-se de participação em facção criminosa, sendo apreendidos com o paciente, juntamente com outros agentes, uma vasta quantidade de munições (92 unidades de munição calibre 9mm e 31 unidades de munição calibre 38), além de uma pistola calibre 9mm; um revólver calibre 38 e 91g de cocaína), circunstâncias que apontam para a concreta possibilidade de reiteração delitiva.
2. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
3. Não restou demonstrado concretamente qualquer prejuízo decorrente da não comunicação da audiência de custódia ao patrono devidamente constituído pelo paciente, mormente em sendo constatado que lhe foi nomeado para o ato o Dr. Francisco Airton da Silva, que entrevistou reservadamente o paciente e participou da referida audiência.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 0629517-66.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Francisco Laécio de Aguiar Filho, em favor de Antônio Pablo Pereira Duarte, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 16 E 17, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI 10.826/2003; ART. 2º, CAPUT DA LEI 12.850/2013 C/C O ART. 69 DO CÓDIGO PENAL E ART. 33 DA LEI 11.343/2006. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO PACIENTE ACERCA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESCABIMENTO. PACIENTE ASSISTIDO POR ADVOGADO DURANTE O ATO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. Ordem conhecida e denegada.
1. Na decisão pela qual se decretou a prisão preventiva, foram devidamente preenchidos os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, notadamente quanto à necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, bem demonstrada diante das circunstâncias do delito, eis que o crime sob apuração teria partido de ordem emanada por um presidiário que contactara o corréu Nilton Berg de Sousa Araújo para entregar as munições ao paciente, fato que levanta fortes suspeitas de tratar-se de participação em facção criminosa, sendo apreendidos com o paciente, juntamente com outros agentes, uma vasta quantidade de munições (92 unidades de munição calibre 9mm e 31 unidades de munição calibre 38), além de uma pistola calibre 9mm; um revólver calibre 38 e 91g de cocaína), circunstâncias que apontam para a concreta possibilidade de reiteração delitiva.
2. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
3. Não restou demonstrado concretamente qualquer prejuízo decorrente da não comunicação da audiência de custódia ao patrono devidamente constituído pelo paciente, mormente em sendo constatado que lhe foi nomeado para o ato o Dr. Francisco Airton da Silva, que entrevistou reservadamente o paciente e participou da referida audiência.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 0629517-66.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Francisco Laécio de Aguiar Filho, em favor de Antônio Pablo Pereira Duarte, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Santa Quitéria
Comarca
:
Santa Quitéria
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