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Jurisprudência


TJCE 0629527-13.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA ALAGEAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DO FUNDAMENTO DO NOVO DECRETO PRISIONAL. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRESENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. O presente habeas corpus tem por objetivo a concessão de alvará de soltura sob o argumento de que não é possível a decretação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva em razão da ausência do laudo provisório de constatação de substância entorpecente. Após análise dos autos, verifica-se que a materialidade do crime restou demonstrada pelo auto de apreensão, no qual consta a apreensão de 11.350g de crack, e há indícios de autoria através dos depoimentos colhidos na delegacia. No que tange a ausência de laudo provisório de constatação de substância entorpecente, trata-se de mera irregularidade, pois os demais fatos apurados na esfera policial são suficientes para a lavratura do auto de prisão em flagrante, bem como para sua homologação, na esfera judicial. Ademais, a conversão da prisão em flagrante em preventiva, porquanto presentes os requisitos do art. 312 do Código Penal, supre todas as nulidades existentes na prisão em flagrante, haja vista a prisão do paciente estar fundada em nova ordem judicial. Ressalte-se que o bem jurídico tutelado nos crimes envolvendo o tráfico e utilização de substâncias entorpecentes são justamente a saúde pública e o bem-estar da coletividade. Assim, a quantidade (11.350g de crack) e a forma de acondicionamento da droga encontrada sob a posse do paciente, aliados a amplitude social do crime de tráfico de drogas, insculpe a premente e indispensável necessidade de garantia da ordem pública, item suficiente a justificar a decretação de segregação prisional cautelar, nos termos do art. 312 do CPP. 5. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629527-13.2017.8.06.0000, impetrado por GLEIDSON GOMES SILVA em favor de WILLAMY TEIXEIRA LIMA contra ato do Juízo de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem requerida. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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