TJCE 0629528-95.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO STJ. MITIGAÇÃO. DELONGA DESARRAZOADA. CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. Demonstrado o encerramento da fase probatória, atrai-se a aplicação da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.".
2. Esse entendimento, contudo, poderá ser mitigado se o réu passa a permanecer preso por tempo indefinido, aguardando o julgamento da ação penal, por ser direito seu ser julgado em prazo razoável.
3. Na situação concreta posta nos autos, passados vários meses com a instrução processual concluída, sem que a delonga possa ser atribuída à Defesa e estando o processo apto a ser julgado há quase 5 meses, o Paciente ainda aguarda, preso, o julgamento do processo, providência que não pode mais ser adiada.
4. Ordem parcialmente concedida para determinar o imediato julgamento da ação penal n. 0001982-88.2016.8.06.0117, ajuizada em desfavor do Paciente.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder parcialmente a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 23 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO STJ. MITIGAÇÃO. DELONGA DESARRAZOADA. CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. Demonstrado o encerramento da fase probatória, atrai-se a aplicação da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.".
2. Esse entendimento, contudo, poderá ser mitigado se o réu passa a permanecer preso por tempo indefinido, aguardando o julgamento da ação penal, por ser direito seu ser julgado em prazo razoável.
3. Na situação concreta posta nos autos, passados vários meses com a instrução processual concluída, sem que a delonga possa ser atribuída à Defesa e estando o processo apto a ser julgado há quase 5 meses, o Paciente ainda aguarda, preso, o julgamento do processo, providência que não pode mais ser adiada.
4. Ordem parcialmente concedida para determinar o imediato julgamento da ação penal n. 0001982-88.2016.8.06.0117, ajuizada em desfavor do Paciente.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder parcialmente a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 23 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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