TJCE 0629534-05.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA DEMONSTRADOS. VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
1. A ausência de fundamentação frustra a ideologia democrática das decisões jurisdicionais e por isto deve ser fulminada com a nulidade.
2. Quando converteu o flagrante em prisão preventiva o magistrado observou que dentre, outros motivos, a variedade e quantidade de droga aprendida, além da apreensão de armas de grosso calibre, encontrados no interior da residência da paciente. (pp. 43/49).
3.As circunstâncias fáticas revelam, in concreto, a periculosidade social da acusada e o risco de sua soltura para a ordem pública, além da ineficácia de medida cautelar diversa da prisão, haja vista a grande quantidade de entorpecente apreendido, a revelar profundo envolvimento na atividade de tráfico de drogas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA DEMONSTRADOS. VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
1. A ausência de fundamentação frustra a ideologia democrática das decisões jurisdicionais e por isto deve ser fulminada com a nulidade.
2. Quando converteu o flagrante em prisão preventiva o magistrado observou que dentre, outros motivos, a variedade e quantidade de droga aprendida, além da apreensão de armas de grosso calibre, encontrados no interior da residência da paciente. (pp. 43/49).
3.As circunstâncias fáticas revelam, in concreto, a periculosidade social da acusada e o risco de sua soltura para a ordem pública, além da ineficácia de medida cautelar diversa da prisão, haja vista a grande quantidade de entorpecente apreendido, a revelar profundo envolvimento na atividade de tráfico de drogas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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