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Jurisprudência


TJCE 0629535-87.2017.8.06.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS NO PRAZO DO ART. 290, DO CPC. RECOLHIMENTO POSTERIOR. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESCABIMENTO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. DECISÃO QUE CONCEDEU ALÉM DO PARCELAMENTO, A REDUÇÃO DOS EMOLUMENTOS. PROVIMENTO ULTRA PETITA. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA CONFORMIDADE, NÃO OBSERVADOS. CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVERÃO SER INTEGRALMENTE RECOLHIDAS. MANUTENÇÃO DO PARCELAMENTO DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO (DUAS VEZES). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. 1. Cinge-se o objeto recursal no cancelamento da distribuição da ação originária em virtude do autor não ter procedido ao recolhimento das custas processuais em tempo hábil, nos moldes do artigo 290, do CPC ou a reforma da decisão que reduziu em 50% (cinquenta por cento) o valor das custas processuais e parcelou em duas vezes, quando o autor requereu apenas o seu parcelamento. 2. O princípio da instrumentalidade das formas, insculpido no artigo 188, do CPC, visa garantir a efetividade do processo, mediante o acolhimento dos atos processuais praticados ainda que contenham algum vício, mas atinjam a sua finalidade e não tenham causado prejuízo às partes. 3. Na hipótese, o autor/agravado intimado a recolher as custas processuais, não o fez no prazo legal, mas posteriormente, requereu o seu parcelamento, o que foi deferido pelo Juízo a quo, sobre cujo provimento não houve irresignação, logo, se entende que já procedeu ao recolhimento requestado. Assim, se a finalidade do ato processual foi atingida não há porque cancelar a distribuição de uma ação, dificultando e atrasando a prestação jurisdicional, quando se sabe que a parte interporá outra ação com o mesmo objetivo. Destarte, com base no princípio da instrumentalidade das formas, desacolhe-se a postulação de cancelamento da distribuição da Ação de Interdito Proibitório. 4. Relativamente a alegação de decisão ultra petita, no tocante ao provimento judicial que concedeu redução de custas e parcelamento, quando o pedido diz respeito apenas ao parcelamento, cumpre consignar que de acordo com a leitura do pedido do autor (fls. 122-123), observa-se que o mesmo apenas requereu o parcelamento das custas processuais, todavia, o Magistrado a quo, mediante a decisão de fl. 128, concedeu a redução das custas processuais em 50% (cinquenta por cento) e o seu parcelamento em duas vezes, pelo que resta caracterizado que a decisão é ultra petita, uma vez que a redução de custas não foi objeto de postulação pelo autor/recorrido. 5. O ordenamento jurídico pátrio proíbe ao Julgador proferir decisão de natureza diversa ou além da que foi pedida e, nesse sentido orientam os artigos 2º, 141 e 492, do CPC. 6. Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão impugnada para corrigir o vício, excluindo do provimento a redução das custas processuais requestadas, mas mantendo o seu parcelamento, devendo, por conseguinte, o autor/recorrido, recolher os mencionados emolumentos em sua integralidade, deduzindo apenas os valores já pagos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada, em parte. ACORDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Recurso
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Sobral
Comarca : Sobral
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