TJCE 0629566-10.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO CARENTE DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA. PACIENTE EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade da paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão diante da ausência de fundamento na ordem que negou o direito do réu apelar em liberdade.
2. Paciente condenado de prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, Lei nº 11.343/2006), recebendo pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
3. Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva configurada. Decisão que negou o direito do paciente de apelar em liberdade carente de motivação, especialmente por utilizar como argumentação o fato de o paciente ter sido encontrado com pequena quantidade de drogas e ter sido preso preventivamente durante a ação penal. Paciente esteve em liberdade durante o desenvolvimento da ação penal. Diante da natureza do fato imputado ao condenado, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra necessária e adequada.
4. De tal sorte, tendo em vista as inovações introduzidas pela Lei nº. 12.403/2011, observados os critérios da necessidade e adequabilidade, parece-me razoável, no presente caso, especialmente considerando a natureza do delito, conforme narrado na sentença condenatória, aplicar em desfavor do paciente as medidas cautelares alternativas, diversas da prisão, alinhadas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal.
5.Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e improvimento da ordem.
6. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus e prover a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO CARENTE DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA. PACIENTE EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade da paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão diante da ausência de fundamento na ordem que negou o direito do réu apelar em liberdade.
2. Paciente condenado de prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, Lei nº 11.343/2006), recebendo pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
3. Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva configurada. Decisão que negou o direito do paciente de apelar em liberdade carente de motivação, especialmente por utilizar como argumentação o fato de o paciente ter sido encontrado com pequena quantidade de drogas e ter sido preso preventivamente durante a ação penal. Paciente esteve em liberdade durante o desenvolvimento da ação penal. Diante da natureza do fato imputado ao condenado, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra necessária e adequada.
4. De tal sorte, tendo em vista as inovações introduzidas pela Lei nº. 12.403/2011, observados os critérios da necessidade e adequabilidade, parece-me razoável, no presente caso, especialmente considerando a natureza do delito, conforme narrado na sentença condenatória, aplicar em desfavor do paciente as medidas cautelares alternativas, diversas da prisão, alinhadas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal.
5.Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e improvimento da ordem.
6. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus e prover a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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