TJCE 0629578-24.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/2006). PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE POSSAM COMPROVAR A IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DA PACIENTE EM CASA. ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA REALIZADA NA RESIDÊNCIA DA PACIENTE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA CUSTÓDIA RESIDENCIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO DA IMPETRAÇÃO. Ordem CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual é requerido a concessão da prisão domiciliar à paciente por ser genitora de dois filhos menores de 12 anos de idade. Pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Paciente presa desde 18 de setembro de 2017, acusada de prática de delitos de tráfico ilícito de entorpecentes (arts. 33 da Lei nº 11.343/2006).
3. A prisão preventiva não pode ser convertida em domiciliar, nos moldes do Art. 318, inciso V, do Código Processual Penal, vez que as características do delito, em tese, praticado pela paciente, ou seja, traficância em sua própria residência, desaconselham o uso da medida. Assim, as circunstâncias que envolvem o fato em teoria praticado pela ré, afastam a possibilidade de aplicação da custódia residencial por ser essa insuficiente para a substituição do carcer ad custodiam.
4. Ademais, no presente writ não existem elementos de prova que autorizem a concessão de prisão domiciliar cautelar já que não restou provado a imprescindibilidade da presença física da paciente para manutenção, cuidado e proteção dos filhos menores. Indicação de que o genitor das crianças igualmente se encontra preso, por si só, não demonstra a referida necessidade.
5. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento do writ.
6. Ordem conhecida e denegada
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus, porém denegar a ordem em toda sua extensão, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/2006). PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE POSSAM COMPROVAR A IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DA PACIENTE EM CASA. ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA REALIZADA NA RESIDÊNCIA DA PACIENTE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA CUSTÓDIA RESIDENCIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO DA IMPETRAÇÃO. Ordem CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual é requerido a concessão da prisão domiciliar à paciente por ser genitora de dois filhos menores de 12 anos de idade. Pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Paciente presa desde 18 de setembro de 2017, acusada de prática de delitos de tráfico ilícito de entorpecentes (arts. 33 da Lei nº 11.343/2006).
3. A prisão preventiva não pode ser convertida em domiciliar, nos moldes do Art. 318, inciso V, do Código Processual Penal, vez que as características do delito, em tese, praticado pela paciente, ou seja, traficância em sua própria residência, desaconselham o uso da medida. Assim, as circunstâncias que envolvem o fato em teoria praticado pela ré, afastam a possibilidade de aplicação da custódia residencial por ser essa insuficiente para a substituição do carcer ad custodiam.
4. Ademais, no presente writ não existem elementos de prova que autorizem a concessão de prisão domiciliar cautelar já que não restou provado a imprescindibilidade da presença física da paciente para manutenção, cuidado e proteção dos filhos menores. Indicação de que o genitor das crianças igualmente se encontra preso, por si só, não demonstra a referida necessidade.
5. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento do writ.
6. Ordem conhecida e denegada
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus, porém denegar a ordem em toda sua extensão, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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