TJCE 0629580-91.2017.8.06.0000
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO, RECEPTAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTS. 171, 180, 288 E 299 TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE AGENTES (DOIS RÉUS) E DE CRIMES (QUATRO). AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 27.03.2018. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente foi preso em 13/07/2017 acusado de ter praticado, juntamente, com outro comparsa, os delitos previstos nos arts. 171, 180, 288 e 299, todos do Código Penal Brasileiro. Impetrou habeas corpus, no qual requer a concessão da ordem, alegando o excesso de prazo na formação da culpa.
2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso.
3. Nessa perspectiva, importa salientar que os autos, encontram-se em tramitação regular, uma vez que o paciente está segregado em prazo razoável, bem como que já foi designada audiência para continuação da instrução para o dia 27.03.2018, não restando portanto caracterizado o excesso de prazo na formação da culpa.
4. Inexiste constrangimento ilegal quando cuida-se de processo complexo, tendo pluralidade de agentes (dois réus) e delitos (associação criminosa, estelionato, receptação e falsidade ideológica), encontrando-se, o feito, aguardando a realização de audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27 de março de 2017.
5. Não se mostrando adequadas e suficientes, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
6. Ordem conhecida e denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO, RECEPTAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTS. 171, 180, 288 E 299 TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE AGENTES (DOIS RÉUS) E DE CRIMES (QUATRO). AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 27.03.2018. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente foi preso em 13/07/2017 acusado de ter praticado, juntamente, com outro comparsa, os delitos previstos nos arts. 171, 180, 288 e 299, todos do Código Penal Brasileiro. Impetrou habeas corpus, no qual requer a concessão da ordem, alegando o excesso de prazo na formação da culpa.
2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso.
3. Nessa perspectiva, importa salientar que os autos, encontram-se em tramitação regular, uma vez que o paciente está segregado em prazo razoável, bem como que já foi designada audiência para continuação da instrução para o dia 27.03.2018, não restando portanto caracterizado o excesso de prazo na formação da culpa.
4. Inexiste constrangimento ilegal quando cuida-se de processo complexo, tendo pluralidade de agentes (dois réus) e delitos (associação criminosa, estelionato, receptação e falsidade ideológica), encontrando-se, o feito, aguardando a realização de audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27 de março de 2017.
5. Não se mostrando adequadas e suficientes, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
6. Ordem conhecida e denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estelionato
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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