TJCE 0629585-16.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 302, § 1º, III E IV, E ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DIANTE DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Na decisão pela qual se decretou a prisão preventiva do paciente, foi concretamente demonstrada a presença dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, especialmente quanto à necessidade da medida para a garantia da ordem pública, bem demonstrada através da renitência criminosa daquele, que, no gozo de liberdade provisória, envolveu-se em colisão veicular resultante em duas vítimas fatais, cumprindo ressaltar que já respondia pela morte de uma criança de dez anos de idade, esta ocorrida cerca de cinco meses antes, também na condução de automóvel.
2. Cumpre mencionar, outrossim, que o paciente detém a profissão de motorista, e, por ocasião do último acidente, fazia o transporte intermunicipal de quarenta e seis pessoas, contexto fático que denota risco efetivo de não cumprimento das medidas cautelares não prisionais, em especial a de suspensão do direito de dirigir, reforçando a imprescindibilidade da constrição cautelar.
3. A existência de condições pessoais favoráveis, ainda que provada, não autoriza, por si só, a revogação do enclausuramento preventivo ou a substituição deste por outras medidas assecuratórias, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629585-16.2017.8.06.0000, formulado por Tales Bonfim Claudino Sales, em favor de Geová França de Carvalho, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Crateús.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 302, § 1º, III E IV, E ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DIANTE DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Na decisão pela qual se decretou a prisão preventiva do paciente, foi concretamente demonstrada a presença dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, especialmente quanto à necessidade da medida para a garantia da ordem pública, bem demonstrada através da renitência criminosa daquele, que, no gozo de liberdade provisória, envolveu-se em colisão veicular resultante em duas vítimas fatais, cumprindo ressaltar que já respondia pela morte de uma criança de dez anos de idade, esta ocorrida cerca de cinco meses antes, também na condução de automóvel.
2. Cumpre mencionar, outrossim, que o paciente detém a profissão de motorista, e, por ocasião do último acidente, fazia o transporte intermunicipal de quarenta e seis pessoas, contexto fático que denota risco efetivo de não cumprimento das medidas cautelares não prisionais, em especial a de suspensão do direito de dirigir, reforçando a imprescindibilidade da constrição cautelar.
3. A existência de condições pessoais favoráveis, ainda que provada, não autoriza, por si só, a revogação do enclausuramento preventivo ou a substituição deste por outras medidas assecuratórias, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629585-16.2017.8.06.0000, formulado por Tales Bonfim Claudino Sales, em favor de Geová França de Carvalho, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Crateús.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Crateús
Comarca
:
Crateús
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