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Jurisprudência


TJCE 0629600-82.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – PENAL E PROCESSUAL PENAL – ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE AGENTES (ROUBO DE DUAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS) – PRISÃO PREVENTIVA – NEGATIVA DE AUTORIA – EXAME DE MÉRITO, INADMISSIVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, EIS QUE NÃO FOI JUNTADA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO CONHECIMENTO – PLEITEIA, FINALMENTE, A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES – NÃO CABIMENTO – DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PROCESSO COMPLEXO, COM PLURALIDADE DE DENUNCIADOS, NUM TOTAL DE 14 (QUATORZE) PESSOAS, RESIDENTES EM 05 (CINCO) ESTADOS DIFERENTES DA FEDERAÇÃO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NA EXTENSÃO DENEGADA. 1. No que concerne à alegada negativa de autoria, tem-se que incabível na estreita via do habeas corpus, de cognição e instrução sumárias, a análise acerca da autoria delitiva, uma vez que demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, sendo, portanto, matéria afeta ao mérito da ação penal. 2. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. O mandamus foi instruído apenas com identificação pessoal, comprovante de endereço e a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória do acusado, não tendo sido acostado aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. 4. Não se mostrando adequadas e suficientes, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. 5. Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte conhecida. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente a ordem, mas para denegá-la, na extensão conhecida, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 7 de março de 2018. DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Missão Velha
Comarca : Missão Velha
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