TJCE 0629600-82.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE AGENTES (ROUBO DE DUAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS) PRISÃO PREVENTIVA NEGATIVA DE AUTORIA EXAME DE MÉRITO, INADMISSIVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, EIS QUE NÃO FOI JUNTADA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO CONHECIMENTO PLEITEIA, FINALMENTE, A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES NÃO CABIMENTO DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL PROCESSO COMPLEXO, COM PLURALIDADE DE DENUNCIADOS, NUM TOTAL DE 14 (QUATORZE) PESSOAS, RESIDENTES EM 05 (CINCO) ESTADOS DIFERENTES DA FEDERAÇÃO ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NA EXTENSÃO DENEGADA.
1. No que concerne à alegada negativa de autoria, tem-se que incabível na estreita via do habeas corpus, de cognição e instrução sumárias, a análise acerca da autoria delitiva, uma vez que demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, sendo, portanto, matéria afeta ao mérito da ação penal.
2. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
3. O mandamus foi instruído apenas com identificação pessoal, comprovante de endereço e a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória do acusado, não tendo sido acostado aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
4. Não se mostrando adequadas e suficientes, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
5. Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte conhecida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente a ordem, mas para denegá-la, na extensão conhecida, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE AGENTES (ROUBO DE DUAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS) PRISÃO PREVENTIVA NEGATIVA DE AUTORIA EXAME DE MÉRITO, INADMISSIVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, EIS QUE NÃO FOI JUNTADA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO CONHECIMENTO PLEITEIA, FINALMENTE, A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES NÃO CABIMENTO DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL PROCESSO COMPLEXO, COM PLURALIDADE DE DENUNCIADOS, NUM TOTAL DE 14 (QUATORZE) PESSOAS, RESIDENTES EM 05 (CINCO) ESTADOS DIFERENTES DA FEDERAÇÃO ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NA EXTENSÃO DENEGADA.
1. No que concerne à alegada negativa de autoria, tem-se que incabível na estreita via do habeas corpus, de cognição e instrução sumárias, a análise acerca da autoria delitiva, uma vez que demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, sendo, portanto, matéria afeta ao mérito da ação penal.
2. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
3. O mandamus foi instruído apenas com identificação pessoal, comprovante de endereço e a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória do acusado, não tendo sido acostado aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
4. Não se mostrando adequadas e suficientes, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
5. Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte conhecida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente a ordem, mas para denegá-la, na extensão conhecida, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Missão Velha
Comarca
:
Missão Velha
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