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Jurisprudência


TJCE 0629601-67.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INALTERADA. 1. Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência. O entendimento foi sedimentado na Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (GN) 2. Na espécie, os recorrentes não juntaram, quando da interposição da ação em primeiro grau e nem quando da interposição do presente recurso, documentos que comprovassem efetivamente sua alegada hipossuficiência econômica, como por exemplo balancete a demonstrar o fluxo de caixa, a receita auferida e o real patrimônio da empresa, conforme expressamente exige o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Entretanto, se limitaram tão somente a alegar que a prova juntada aos fólios bastava para a concessão do benefício. 3. Os documentos carreados pelos agravantes, por si só, apenas demonstram dificuldades financeiras atravessadas pela empresa, não constituindo prova robusta o suficiente para se concluir que a mesma não pode suportar as custas do processo. 4. Desta feita, não havendo conjunto probatório efetivo da alegada impossibilidade do pagamento das custas e despesas processuais, a empresa agravante mostra-se inapta a ser beneficiada com a concessão da justiça gratuita pretendida. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Aurora
Comarca : Aurora
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