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Jurisprudência


TJCE 0629615-51.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, §2º, II C/C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL). NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FLAGRANTE REGULARMENTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DA DECISÃO OBJURGADA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. A não realização da audiência de custódia não induz a ocorrência de ilegalidade. Flagrante regularmente homologado e convertido em prisão preventiva. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 2. Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Prisão devidamente fundamentada indicando de forma adequada os elementos e circunstâncias que autorizam a custódia do paciente e motivos que autorizam a segregação cautelar. Características da fato praticado, bem como o modus operandi justificam a custódia preventiva. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face da necessidade de resguardo da ordem pública e instrução criminal. 3.Acerca da proporcionalidade e razoabilidade, verifica-se que o andamento processual está sendo realizado em prazo razoável, não havendo desídia a ser atribuída ao juízo de origem nem, portanto, constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus, inclusive com designação de audiência de instrução e julgamento para data próxima, 14/08/2018. 4. Embora seja manifesto que toda e qualquer decisão judicial deve ser fundamentada, obrigação que tem amparo no artigo 93, IX, da Constituição Federal, a decisão que recebe a denúncia ou mesmo a que ratifica, equipara-se a um simples ato de admissão formal de uma peça processual, não carecendo de uma aprofundada fundamentação. 5. Impossibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem de decretou a prisão do paciente. Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade. 6. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 04 de julho de 2018.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 954/2018
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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