TJCE 0629618-06.2017.8.06.0000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INC. I, DO CPP. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ÔNUS DA PROVA EXCLUSIVO DO AUTOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.
1. Cuida-se de Revisão Criminal aforada por JOSÉ CUNHA FILHO, condenado definitivamente pelo Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza-CE, no bojo da Ação Penal n.º 2002.01.12208-1, à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por ter praticado o crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
2. "O princípio da identidade física do juiz, embora previsto no artigo 132 do Código de Processo Civil, somente passou a ser aplicado no processo penal após a vigência da Lei 11.719/2008, que alterou o artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal " (STJ.AgRg no REsp 681149. DJe 19/04/2010). Ademais, embora referido princípio tenha sido expressamente adotado pela legislação processual penal, ele continua sendo excepcionado, tal como ocorre no processo civil, nas hipóteses em que o juiz estiver "convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado", casos em que o julgamento da lide passará ao seu sucessor, consoante o art. 132, caput, do CPC, o que autoriza, inclusive, o magistrado substituto a prolatar sentença.
3. A teoria das nulidades no processo penal é fundamentada, essencialmente, pelo princípio do prejuízo, ou seja, segundo dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". É o consagrado princípio geral do direito francês pás des nullité sans grief, situação não verificada no caso em exame.
4. Quanto ao mérito, ressalta-se que a ação de Revisão Criminal não se presta ao revolvimento probatório na mesma dimensão que o recurso de apelação. Cuida-se de ação desconstitutiva cujo escopo é a correção de erros de procedimento ou julgamento que justifiquem o rompimento da coisa julgada, competindo o ônus da prova àquele que visa desconstituir a coisa julgada.
5. Considerando que o requerente não trouxe aos autos prova da alegada inocência, e que a tese de absolvição já fora apreciada em momento oportuno, tanto pela primeira quanto pela segunda instâncias, tendo sido evidenciadas, em razão do conjunto probatório existente, a materialidade e a autoria do peticionante na prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP, impossível nova discussão sobre a matéria, sob pena de transformar-se a revisional em uma segunda apelação criminal.
6. Por fim, em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciado dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferido em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie. A opção por uma das versões fluentes da prova não enseja nulidade do julgamento. Havendo pluralidade de versões plausíveis, o Tribunal do Júri é soberano para optar por uma delas, no exercício de sua função constitucional assegurada no art. 5º, inc. XXXVIII, alínea "c", da Carta Magna. Precedentes. Súmula nº 06, do TJCE.
7. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 0629618-06.2017.8.06.0000, em que figura como requerente José Cunha Filho e requerido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da presente ação, mas para julgá-la improcedente, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INC. I, DO CPP. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ÔNUS DA PROVA EXCLUSIVO DO AUTOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.
1. Cuida-se de Revisão Criminal aforada por JOSÉ CUNHA FILHO, condenado definitivamente pelo Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza-CE, no bojo da Ação Penal n.º 2002.01.12208-1, à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por ter praticado o crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
2. "O princípio da identidade física do juiz, embora previsto no artigo 132 do Código de Processo Civil, somente passou a ser aplicado no processo penal após a vigência da Lei 11.719/2008, que alterou o artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal " (STJ.AgRg no REsp 681149. DJe 19/04/2010). Ademais, embora referido princípio tenha sido expressamente adotado pela legislação processual penal, ele continua sendo excepcionado, tal como ocorre no processo civil, nas hipóteses em que o juiz estiver "convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado", casos em que o julgamento da lide passará ao seu sucessor, consoante o art. 132, caput, do CPC, o que autoriza, inclusive, o magistrado substituto a prolatar sentença.
3. A teoria das nulidades no processo penal é fundamentada, essencialmente, pelo princípio do prejuízo, ou seja, segundo dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". É o consagrado princípio geral do direito francês pás des nullité sans grief, situação não verificada no caso em exame.
4. Quanto ao mérito, ressalta-se que a ação de Revisão Criminal não se presta ao revolvimento probatório na mesma dimensão que o recurso de apelação. Cuida-se de ação desconstitutiva cujo escopo é a correção de erros de procedimento ou julgamento que justifiquem o rompimento da coisa julgada, competindo o ônus da prova àquele que visa desconstituir a coisa julgada.
5. Considerando que o requerente não trouxe aos autos prova da alegada inocência, e que a tese de absolvição já fora apreciada em momento oportuno, tanto pela primeira quanto pela segunda instâncias, tendo sido evidenciadas, em razão do conjunto probatório existente, a materialidade e a autoria do peticionante na prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP, impossível nova discussão sobre a matéria, sob pena de transformar-se a revisional em uma segunda apelação criminal.
6. Por fim, em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciado dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferido em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie. A opção por uma das versões fluentes da prova não enseja nulidade do julgamento. Havendo pluralidade de versões plausíveis, o Tribunal do Júri é soberano para optar por uma delas, no exercício de sua função constitucional assegurada no art. 5º, inc. XXXVIII, alínea "c", da Carta Magna. Precedentes. Súmula nº 06, do TJCE.
7. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 0629618-06.2017.8.06.0000, em que figura como requerente José Cunha Filho e requerido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da presente ação, mas para julgá-la improcedente, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Nulidade
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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