TJCE 0629622-43.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURADO. DESÍDIA POR PARTE DO APARELHO ESTATAL. PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE ALIADO A REGRA DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 21/09/2016, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06(tráfico de drogas), alegando excesso de prazo na formação da culpa.
2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade.
3. Em análise a tramitação processual, nota-se que apesar da instrução criminal ter sido encerrada em 07/11/2017, contudo precisou ser reaberta em virtude de erro na mídia digital, sendo necessário repetir o interrogatório do acusado e o depoimento de uma testemunha. Assim, tem-se que o paciente está encarcerado há mais de 1(um) ano e 5 (cinco) meses, sem que houvesse o término da instrução probatória, portanto, não seria razoável considerar que o trâmite processual encontra-se regular, vez que trata-se de feito com unicidade de acusado e sem maior complexidade.
4. Desta forma, nota-se que a mora estatal é desarrazoada, vez que ultrapassou os limites da razoabilidade, devendo ser reconhecido o constrangimento ilegal diante da desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, não sendo razoável admitir que o processo esteja com tramitação regular.
5. Contudo, diante de dados que revelam a extrema periculosidade do paciente, vez que foi condenado à pena de 6(seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, relativo ao processo 3166-94.2007.8.06.0117, por tráfico de drogas, bem como responde aos processos: nº 35548-33.2013.8.06.0117, 35356-03.2013.8.06.0117, ambos perante a 1ª Vara Criminal de Maracanaú, pelo delito de tráfico de drogas, ao processo nº 3075-67.2008.8.06.0117, perante a 3ª Vara de Maracanaú, por infração ao art. 129, caput e 129, § 1º, 163, paragrafo único, inciso III c/c 69 do CP.
6. Considerando, ainda a prática do delito dos autos, em que o paciente supostamente praticou o delito de tráfico de drogas, uma vez que guardava, escondido no telhado uma bolsa com várias pedras de crack, pesando 125 gramas e 20 gramas de maconha, além de uma balança de precisão, vários saquinhos plásticos e a quantia de R$ 17,70(dezessete reais e setenta centavos) circunstâncias que supostamente demonstram o tráfico de drogas, resta demonstrado sua inclinação ao crime e sua elevada periculosidade, mesmo sendo a liberdade a regra, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
7. Elastério temporal que não deve ter o condão de possibilitar a imediata soltura da paciente. Precedentes do STJ.
8. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER do writ, contudo DENEGAR a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURADO. DESÍDIA POR PARTE DO APARELHO ESTATAL. PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE ALIADO A REGRA DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 21/09/2016, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06(tráfico de drogas), alegando excesso de prazo na formação da culpa.
2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade.
3. Em análise a tramitação processual, nota-se que apesar da instrução criminal ter sido encerrada em 07/11/2017, contudo precisou ser reaberta em virtude de erro na mídia digital, sendo necessário repetir o interrogatório do acusado e o depoimento de uma testemunha. Assim, tem-se que o paciente está encarcerado há mais de 1(um) ano e 5 (cinco) meses, sem que houvesse o término da instrução probatória, portanto, não seria razoável considerar que o trâmite processual encontra-se regular, vez que trata-se de feito com unicidade de acusado e sem maior complexidade.
4. Desta forma, nota-se que a mora estatal é desarrazoada, vez que ultrapassou os limites da razoabilidade, devendo ser reconhecido o constrangimento ilegal diante da desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, não sendo razoável admitir que o processo esteja com tramitação regular.
5. Contudo, diante de dados que revelam a extrema periculosidade do paciente, vez que foi condenado à pena de 6(seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, relativo ao processo 3166-94.2007.8.06.0117, por tráfico de drogas, bem como responde aos processos: nº 35548-33.2013.8.06.0117, 35356-03.2013.8.06.0117, ambos perante a 1ª Vara Criminal de Maracanaú, pelo delito de tráfico de drogas, ao processo nº 3075-67.2008.8.06.0117, perante a 3ª Vara de Maracanaú, por infração ao art. 129, caput e 129, § 1º, 163, paragrafo único, inciso III c/c 69 do CP.
6. Considerando, ainda a prática do delito dos autos, em que o paciente supostamente praticou o delito de tráfico de drogas, uma vez que guardava, escondido no telhado uma bolsa com várias pedras de crack, pesando 125 gramas e 20 gramas de maconha, além de uma balança de precisão, vários saquinhos plásticos e a quantia de R$ 17,70(dezessete reais e setenta centavos) circunstâncias que supostamente demonstram o tráfico de drogas, resta demonstrado sua inclinação ao crime e sua elevada periculosidade, mesmo sendo a liberdade a regra, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
7. Elastério temporal que não deve ter o condão de possibilitar a imediata soltura da paciente. Precedentes do STJ.
8. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER do writ, contudo DENEGAR a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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