main-banner

Jurisprudência


TJCE 0629636-27.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – PENAL E PROCESSUAL PENAL – AMEAÇA (art. 147, do CPB, incidência da Lei 11.340/06) E POSSE DE ARMA DE FOGO (art. 12 da Lei 10.826/03) – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO NA DECISÃO DENEGATÓRIA – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – PEDIDO NÃO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ADUZ, FINALMENTE, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E PLEITEIA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NA EXTENSÃO DENEGADA. 1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 312 e seguintes do CPP, sua manutenção deve-se à necessidade da garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, para garantir a aplicação da lei penal, ilidir o sentimento de impunidade que toma conta da comunidade local, bem como para proteger a pessoa da vítima. 3. Trata-se de paciente que responde a outros processos criminais, contando inclusive com sentença condenatória, o que denota sua propensão a atos criminosos, portanto, há um sério e iminente risco de novas agressões ou até mesmo de morte à companheira, caso o Paciente seja posto em liberdade. 4. A ausência de questionamento da prisão pelo pedido de excesso de prazo quando não submetido e nem apreciado pelo juízo de primeiro grau, impede o conhecimento do feito por esta Corte de Justiça. 5. A existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos. 6. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias do caso e da gravidade do delito. 7. Ordem parcialmente conhecida e na extensão denegada. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente a ordem, mas para denegá-la na extensão, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018. DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Ameaça
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Jucás
Comarca : Jucás
Mostrar discussão