TJCE 0629636-27.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL AMEAÇA (art. 147, do CPB, incidência da Lei 11.340/06) E POSSE DE ARMA DE FOGO (art. 12 da Lei 10.826/03) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO NA DECISÃO DENEGATÓRIA INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA PEDIDO NÃO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ADUZ, FINALMENTE, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E PLEITEIA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NA EXTENSÃO DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 312 e seguintes do CPP, sua manutenção deve-se à necessidade da garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, para garantir a aplicação da lei penal, ilidir o sentimento de impunidade que toma conta da comunidade local, bem como para proteger a pessoa da vítima.
3. Trata-se de paciente que responde a outros processos criminais, contando inclusive com sentença condenatória, o que denota sua propensão a atos criminosos, portanto, há um sério e iminente risco de novas agressões ou até mesmo de morte à companheira, caso o Paciente seja posto em liberdade.
4. A ausência de questionamento da prisão pelo pedido de excesso de prazo quando não submetido e nem apreciado pelo juízo de primeiro grau, impede o conhecimento do feito por esta Corte de Justiça.
5. A existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
6. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias do caso e da gravidade do delito.
7. Ordem parcialmente conhecida e na extensão denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente a ordem, mas para denegá-la na extensão, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL AMEAÇA (art. 147, do CPB, incidência da Lei 11.340/06) E POSSE DE ARMA DE FOGO (art. 12 da Lei 10.826/03) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO NA DECISÃO DENEGATÓRIA INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA PEDIDO NÃO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ADUZ, FINALMENTE, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E PLEITEIA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NA EXTENSÃO DENEGADA.
1. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao paciente apontam para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 312 e seguintes do CPP, sua manutenção deve-se à necessidade da garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, para garantir a aplicação da lei penal, ilidir o sentimento de impunidade que toma conta da comunidade local, bem como para proteger a pessoa da vítima.
3. Trata-se de paciente que responde a outros processos criminais, contando inclusive com sentença condenatória, o que denota sua propensão a atos criminosos, portanto, há um sério e iminente risco de novas agressões ou até mesmo de morte à companheira, caso o Paciente seja posto em liberdade.
4. A ausência de questionamento da prisão pelo pedido de excesso de prazo quando não submetido e nem apreciado pelo juízo de primeiro grau, impede o conhecimento do feito por esta Corte de Justiça.
5. A existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
6. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias do caso e da gravidade do delito.
7. Ordem parcialmente conhecida e na extensão denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente a ordem, mas para denegá-la na extensão, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Ameaça
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Jucás
Comarca
:
Jucás
Mostrar discussão