TJCE 0629639-79.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REJEITADAS. MÉRITO. CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELO MAGISTRADO PARA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS ENCONTRAM-SE EM CONSONÂNCIA ÀQUELES ESTIPULADOS NA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA, OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, indicando a forma e os índices, para realização dos cálculos referentes à execução.
2. Em suas razões recursais, o agravante suscita preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, ora recorrida, bem como a ausência de título executivo. No mérito, alega excesso de execução, arguindo que os cálculos do setor de contadoria também encontram-se em total excesso, questionando o termo inicial para a incidência dos juros de mora e a indevida inclusão dos expurgos dos demais planos econômicos.
3. Preliminar de Ilegitimidade Ativa rejeitada. Encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1391198/RS), de que os efeitos da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 alcançam todos os poupadores do Banco do Brasil que tinham caderneta de poupança no período a que se refere a demanda, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.
4. Preliminar de ausência de título executivo rejeitada. É cediço que, de acordo com o entendimento do STJ, em casos de cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação coletiva, é necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum. No entanto, a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para a realização dos cálculos nos termos indicados pela própria sentença proferida na Ação Coletiva, configura a prévia liquidação necessária.
5. Mérito. O agravante reverbera em sua peça recursal que os valores executados pelo agravado estão além dos supostamente devidos; questiona o termo inicial para a incidência dos juros de mora e a indevida inclusão dos expurgos dos demais planos econômicos. In casu, verifica-se que não há necessidade de aprofundar na discussão, uma vez que o Magistrado não homologou os valores apresentados pela parte autora, mas sim determinou que os cálculos fossem realizados pela Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua. E, quanto aos demais argumentos, tem-se que os pontos abordados foram decididos pela ação coletiva que embasou o título executivo judicial objeto de cumprimento, operando sobre os mesmos o instituto da coisa julgada, o que inviabiliza a rediscussão em sede de objeção de pré-executividade.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REJEITADAS. MÉRITO. CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELO MAGISTRADO PARA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS ENCONTRAM-SE EM CONSONÂNCIA ÀQUELES ESTIPULADOS NA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA, OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, indicando a forma e os índices, para realização dos cálculos referentes à execução.
2. Em suas razões recursais, o agravante suscita preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, ora recorrida, bem como a ausência de título executivo. No mérito, alega excesso de execução, arguindo que os cálculos do setor de contadoria também encontram-se em total excesso, questionando o termo inicial para a incidência dos juros de mora e a indevida inclusão dos expurgos dos demais planos econômicos.
3. Preliminar de Ilegitimidade Ativa rejeitada. Encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1391198/RS), de que os efeitos da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 alcançam todos os poupadores do Banco do Brasil que tinham caderneta de poupança no período a que se refere a demanda, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.
4. Preliminar de ausência de título executivo rejeitada. É cediço que, de acordo com o entendimento do STJ, em casos de cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação coletiva, é necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum. No entanto, a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para a realização dos cálculos nos termos indicados pela própria sentença proferida na Ação Coletiva, configura a prévia liquidação necessária.
5. Mérito. O agravante reverbera em sua peça recursal que os valores executados pelo agravado estão além dos supostamente devidos; questiona o termo inicial para a incidência dos juros de mora e a indevida inclusão dos expurgos dos demais planos econômicos. In casu, verifica-se que não há necessidade de aprofundar na discussão, uma vez que o Magistrado não homologou os valores apresentados pela parte autora, mas sim determinou que os cálculos fossem realizados pela Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua. E, quanto aos demais argumentos, tem-se que os pontos abordados foram decididos pela ação coletiva que embasou o título executivo judicial objeto de cumprimento, operando sobre os mesmos o instituto da coisa julgada, o que inviabiliza a rediscussão em sede de objeção de pré-executividade.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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