TJCE 0629647-56.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. SUSBTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS (TRÊS). NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENAGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
1. Quanto à tese de descabimento da prisão preventiva e ao pleito de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319, do CPP, verifica-se que não merece conhecimento, visto que o impetrante não acostou cópia integral da decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, invibializando a análise de eventual ilegalidade.
2. Como é cediço, não se pode conhecer de habeas corpus que não vem acompanhado da necessária prova pré-constituída, pois se trata de remédio constitucional que não comporta dilação probatória.
3. Com relação ao excesso de prazo para a formação da culpa, verifica-se que o paciente teve sua prisão cautelar decretada em 16.02.2017. Foi oferecida a denúncia em 19.07.2017, recebida pelo juízo a quo, no dia 20.07.2017. Em 01.08.2017, o paciente apresentou defesa preliminar. Foram designadas audiências de instrução e julgamento para os dias 10.10.2017, 13.11.2017 e 14.12.2017, que não se realizaram em virtude do não comparecimento da vítima. Em 25.01.2018, foi realizada audiência para oitiva da vítima, estando o processo, atualmente, aguardando a realização de audiência de instrução e julgamento marcada para data próxima, dia 11.04.2018.
4. Ademais, importante salientar, que se trata de processo complexo, com pluralidade de réus (três), bem como pela necessidade de expedição de cartas precatórias para a Comarca de Caucaia, para oitiva de vítima, o que justifica, à luz do princípio da razoabilidade, a delonga na formação da culpa do paciente. Precedentes do STJ. Ressalta-se, ainda, que segundo julgados do STJ não se reconhece o excesso de prazo em decorrência de já haver audiência designada para data próxima. Vejamos: "No caso em tela, ademais, não se configura, ao menos por ora, o alegado excesso de prazo na instrução processual, seguindo a ação penal o seu trâmite regular, e já havendo previsão da realização da audiência de instrução e julgamento em data próxima." (RHC 65.860/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016).
5. Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER parcialmente da ordem impetrada, para DENEGÁ-LA na parte cognoscível, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. SUSBTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS (TRÊS). NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENAGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
1. Quanto à tese de descabimento da prisão preventiva e ao pleito de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319, do CPP, verifica-se que não merece conhecimento, visto que o impetrante não acostou cópia integral da decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, invibializando a análise de eventual ilegalidade.
2. Como é cediço, não se pode conhecer de habeas corpus que não vem acompanhado da necessária prova pré-constituída, pois se trata de remédio constitucional que não comporta dilação probatória.
3. Com relação ao excesso de prazo para a formação da culpa, verifica-se que o paciente teve sua prisão cautelar decretada em 16.02.2017. Foi oferecida a denúncia em 19.07.2017, recebida pelo juízo a quo, no dia 20.07.2017. Em 01.08.2017, o paciente apresentou defesa preliminar. Foram designadas audiências de instrução e julgamento para os dias 10.10.2017, 13.11.2017 e 14.12.2017, que não se realizaram em virtude do não comparecimento da vítima. Em 25.01.2018, foi realizada audiência para oitiva da vítima, estando o processo, atualmente, aguardando a realização de audiência de instrução e julgamento marcada para data próxima, dia 11.04.2018.
4. Ademais, importante salientar, que se trata de processo complexo, com pluralidade de réus (três), bem como pela necessidade de expedição de cartas precatórias para a Comarca de Caucaia, para oitiva de vítima, o que justifica, à luz do princípio da razoabilidade, a delonga na formação da culpa do paciente. Precedentes do STJ. Ressalta-se, ainda, que segundo julgados do STJ não se reconhece o excesso de prazo em decorrência de já haver audiência designada para data próxima. Vejamos: "No caso em tela, ademais, não se configura, ao menos por ora, o alegado excesso de prazo na instrução processual, seguindo a ação penal o seu trâmite regular, e já havendo previsão da realização da audiência de instrução e julgamento em data próxima." (RHC 65.860/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016).
5. Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER parcialmente da ordem impetrada, para DENEGÁ-LA na parte cognoscível, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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