TJCE 0629673-54.2017.8.06.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE QUE POSSUI UMA FILHA COM UM ANO E UM MÊS DE VIDA. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. VIABILIDADE DA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1 Busca o Impetrante a concessão de "habeas corpus", com a finalidade de que a prisão preventiva da Paciente seja substituída por prisão domiciliar, por ser a mesma mãe de uma criança de um ano e um mês de vida.
2 A Lei nº 13.257/2016 incluiu no art. 318 do CPP a possibilidade de substituição da prisão preventiva em domiciliar à mulher que possuir filho(a) de até 12 (doze) anos de idade incompletos, requisito este que deve ser analisado conjuntamente com as demais circunstâncias do caso concreto, visando sempre o bem-estar e pleno desenvolvimento do(a) menor.
3 - Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 143.641/SP, concedeu a ordem, determinando a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, salvo exceções estabelecidas no aludido "decisum".
4 Na hipótese, apesar da gravidade concreta do delito imputado à Paciente, que seria uma das mandantes de um homicídio motivado por dívidas de drogas, esta comprovou ser mãe de uma criança de 01 ano e 01 mês de vida, que vinha sendo levada à Cadeia Pública para ser amamentada.
5 Ante a condição individual da Paciente, que não registra antecedentes criminais, a concessão parcial da ordem é medida que se impõe, a fim de que a prisão cautelar seja cumprida em regime domiciliar, com a eventual imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP pelo Juízo de primeiro grau.
6 Ordem conhecida e concedida, para o fim de substituir a prisão preventiva da Paciente por prisão domiciliar.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de "habeas corpus" para CONCEDÊ-LA, a fim de substituir a prisão preventiva da Paciente por prisão domiciliar, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE QUE POSSUI UMA FILHA COM UM ANO E UM MÊS DE VIDA. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. VIABILIDADE DA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1 Busca o Impetrante a concessão de "habeas corpus", com a finalidade de que a prisão preventiva da Paciente seja substituída por prisão domiciliar, por ser a mesma mãe de uma criança de um ano e um mês de vida.
2 A Lei nº 13.257/2016 incluiu no art. 318 do CPP a possibilidade de substituição da prisão preventiva em domiciliar à mulher que possuir filho(a) de até 12 (doze) anos de idade incompletos, requisito este que deve ser analisado conjuntamente com as demais circunstâncias do caso concreto, visando sempre o bem-estar e pleno desenvolvimento do(a) menor.
3 - Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 143.641/SP, concedeu a ordem, determinando a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, salvo exceções estabelecidas no aludido "decisum".
4 Na hipótese, apesar da gravidade concreta do delito imputado à Paciente, que seria uma das mandantes de um homicídio motivado por dívidas de drogas, esta comprovou ser mãe de uma criança de 01 ano e 01 mês de vida, que vinha sendo levada à Cadeia Pública para ser amamentada.
5 Ante a condição individual da Paciente, que não registra antecedentes criminais, a concessão parcial da ordem é medida que se impõe, a fim de que a prisão cautelar seja cumprida em regime domiciliar, com a eventual imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP pelo Juízo de primeiro grau.
6 Ordem conhecida e concedida, para o fim de substituir a prisão preventiva da Paciente por prisão domiciliar.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de "habeas corpus" para CONCEDÊ-LA, a fim de substituir a prisão preventiva da Paciente por prisão domiciliar, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Crateús
Comarca
:
Crateús
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