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Jurisprudência


TJCE 0629690-90.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ENDOMETRIOSE . GRAVIDEZ. DIFICULDADE DE CONCEPÇÃO. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE DA COBERTURA. SUPORTE EM REPOSITÓRIO LEGAL E REGULAMENTAR. NEGATIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. VALIDADE. TRATAMENTO SEM CORRELAÇÃO TERAPÊUTICA COM A DOENÇA OU PATOLOGIA. PRETENSÃO RELACIONADA UNICAMENTE COM REPRODUÇÃO ASSISTIDA. FERTILIZAÇÃO IN VITRO INSERIDA NO CONCEITO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O ponto nuclear do recurso gravita em torno do acerto ou desacerto da decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para cobertura de procedimento de reprodução assistida, na modalidade fertilização in vitro e congelamento de óvulos, através do Plano de Saúde. 2. Emerge dos autos, que o diagnóstico da agravante enquadra-se em infertilidade decorrente de endometriose. 3. O procedimento de fertilização in vitro não se não constitui em tratamento para a cura ou mitigação de qualquer doença, tampouco endometriose. O que a agravante tenciona, na verdade, é conseguir a concepção de uma gravidez através de técnica de reprodução assistida. 4. A cobertura da inseminação artificial, em cujo conceito se insere a fertilização in vitro, está expressamente excluída do rol de procedimentos obrigatórios preconizados no art. 10 da Lei nº 9.656/1998, combinado com inc. III, do §1º, do art. 20 da Resolução Normativa 428/2017, da Agência Nacional de Saúde. 5. Quando a norma regulamentar prevê a possibilidade de exclusão de cobertura de determinado procedimento, este só poderá ser exigido da operadora de saúde complementar se pactuada no instrumento contratual celebrado com o usuário do plano. Trata-se, aliás, de entendimento consubstanciado no Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, segundo o qual "A inseminação artificial e a fertilização in vitro não são procedimentos de cobertura obrigatória pelas empresas operadoras de planos de saúde, salvo por expressa iniciativa prevista no contrato de assistência à saúde". 6. Nessa ordem de ideias, denota-se que o contrato ajustado entre os litigantes, relativo à prestação de serviços de assistência médico/hospitalar, não prevê a prestação irrestrita de serviços, porquanto, exclui expressamente da cobertura assistencial os serviços, exames e procedimentos de inseminação artificial, em cujo conceito está a fertilização in vitro. 7. A técnica de reprodução assistida pleiteada pela agravante se constitui em uma espécie de inseminação artificial, conforme a legislação vigente, malgrado, inseminação artificial e fertilização in vitro sejam, tecnicamente, procedimentos de natureza distinta. 8. É assente o entendimento de que não é abusiva a cláusula de exclusão de inseminação artificial do rol de procedimentos obrigatórios de plano de saúde, bem como de que a endometriose não é tratada com inseminação artificial por meio da técnica de fertilização in vitro. Precedentes desta Câmara, deste Tribunal e do STJ. 9. Recurso conhecido e improvido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0629690-90.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora. Fortaleza/CE, 20 de junho de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 21/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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