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Jurisprudência


TJCE 0629698-67.2017.8.06.0000

Ementa
Processo: 0629698-67.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravantes: Edgar Brito Cunha, Ana Paula Arraes Cunha, Fátima Maria Cunha Santos, Raimundo Celso Santos, Antônio Samuel da Cunha, Maria Silvane de Souza, Maria Júlia Brito Cunha Levy e Helder Luiz Barroso Levy Agravado: Luiza Maria Cunha AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRENO ESBULHADO. COISA COMUM. HERANÇA. PRINCÍPIO DA SAISINE. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. CABÍVEL. REQUISITOS ATENDIDOS. ART. 124 DO NCPC. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por EDGAR BRITO CUNHA, ANA APAULA ARRAES CUNHA, FÁTIMA MARIA CUNHA SANTOS, RAIMUNDO CELSO SANTOS, ANTÔNIO SAMUEL DA CUNHA, MARIA SILVANE DE SOUZA, MARIA JÚLIA BRITO CUNHA LEVY e HELDER LUIZ BARROSO LEVY contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do Incidente de Assistente Judiciária nº 0024688-88.2017.8.06.0001 protocolado nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c indenização por danos morais de nº 0104958-02.2017.8.06.0001, intentada pela agravada, LUIZA MARIA CUNHA em a qual rejeitou, o referido julgador, o pleito de assistência. 2. De acordo com o princípio da saisine, não só a propriedade, mas também a posse é transmitida aos herdeiros, ainda que não exercida fisicamente. Enquanto indivisa a coisa todos os herdeiros têm posse e propriedade sobre parte ideal do bem, não havendo melhor posse entre eles. Por conseguinte, um herdeiro não pode se voltar contra o outro para defender parte de imóvel indiviso, não havendo como se falar em esbulho ou turbação. Ou ainda, como na hipótese, um herdeiro impedir que outro queira participar de lide que envolve a posse, bom repetir, de propriedade comum. 3. Nos termos do artigo 1.199 do Código Civil, se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não exclua a dos outros possuidores. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar, assim, na íntegra, o deliberado na origem, e admitir o ingresso dos Recorrentes na qualidade de assistentes litisconsorciais de Ana Clea Nascimento Serpa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. Deixo de conhecer do Agravo Regimental por perda de objeto. Fortaleza, 22 de maio de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Litisconsórcio e Assistência
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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