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Jurisprudência


TJCE 0629699-52.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONEXO. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). RECURSO DO BANCO EXECUTADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PARCIALMENTE ACOLHIDA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DEVEM OBEDECER AOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA, OBJETO DO PRESENTE CUMPRIMENTO. AGRAVO DOS EXEQUENTES. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Tratam os autos de Agravos de Instrumento que visam à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, reconhecendo o excesso de execução, afastou a incidência de juros remuneratórios e determinou que o termo inicial dos juros de mora devem incidir a partir da intimação do devedor realizada no cumprimento de sentença individual. Determinou ainda que, não havendo o pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, os autos fossem remetidos para o Setor de Contadoria do Tribunal de Justiça para realização dos cálculos. 2. NAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO EXECUTADO, são suscitadas as preliminares de ilegitimidade ativa da parte autora, ora recorrida, bem como a carência de ação em razão da incompetência do juízo, e a ausência de título executivo. No mérito, sustenta-se o excesso de execução, questionando os parâmetros utilizados pela parte exequente e a indevida inclusão dos expurgos dos demais planos econômicos. 3. Preliminar de Ilegitimidade Ativa rejeitada. Encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1391198/RS), de que os efeitos da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 alcançam todos os poupadores do Banco do Brasil que tinham caderneta de poupança no período a que se refere a demanda, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 4. Preliminar de Carência de ação rejeitada. Sustenta o recorrente haver flagrante carência da ação em razão da incompetência do Juízo e da falta de interesse de agir, posto que a parte autora, além de não ser parte poupadora residente em São Paulo, não mantinha conta poupança naquele território. No entanto, tal argumento não merece guarida, uma vez que restou decidido através do julgado REsp 1391198/RS da Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, já citado anteriormente, que: "a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;". 5. Preliminar de ausência de título executivo parcialmente acolhida. É cediço que, de acordo com o entendimento do STJ, em casos de cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação coletiva, é necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum. 6. Tem-se que, no presente caso, o Magistrado de Piso reconheceu o excesso de execução, entendendo ser imprescindível a realização de novos cálculos pela Contadoria Judicial, o que configuraria a prévia liquidação necessária. No entanto, ao proferir o dispositivo da decisão agravada, determinou que o banco efetuasse o pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, e em caso de não cumprimento, fossem os autos remetidos para o setor contábil. Assim, entende-se que a referida preliminar deve ser acolhida parcialmente, apenas para que haja a prévia liquidação da sentença, ou seja, para que os cálculos sejam realizados pela Contadoria Judicial antes de qualquer pagamento. 7. Ressalte-se que os cálculos devem obedecer aos termos indicados pela própria sentença proferida na Ação Coletiva. 8. NAS RAZÕES RECUSAIS APRESENTADAS PELOS EXEQUENTES, os mesmos sustentam que os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, bem como defendem que a incidência dos juros remuneratórios é devida. 9. Para o caso, restou decidido pelo Colendo STJ que: "(…) Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido." (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 10. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial nº 1.392.245/DF, pacificou o entendimento de que não é possível a inclusão de juros remuneratórios em sede de liquidação da sentença proferida no bojo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pois a r. sentença não contemplou determinação de que houvesse o pagamento dos referidos juros, os quais dependem de expressa condenação para serem considerados no montante da dívida exequenda. 11. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: Agravo Interno nº 062637928.2016.8.06.0000. Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Data de registro: 22/11/2017; e Agravo de Instrumento nº 0626474-92.2015.8.06.0000. Relator: DURVAL AIRES FILHO; Data do julgamento: 06/12/2016) 12. Nessa perspectiva, não havendo incidência de juros remuneratórios sobre os títulos exequendos, correta é a decisão do Juízo de Planície no ponto que excluiu da condenação referido encargo. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para acolher parcialmente a preliminar de ausência de título executivo, suscitada pelo Banco Executado no AI 0629684-83.2017.8.06.0000, para, reformando a decisão agravada, determinar, antes de qualquer pagamento, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para a realização dos cálculos, bem como dar parcial provimento ao Agravo dos Exequentes de nº 0629699-52.2017.8.06.0000, para modificar a decisão apenas no que se refere à incidência dos juros de mora, que deverá ser a partir da citação da Ação Coletiva e não do Cumprimento da Sentença, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Santa Quitéria
Comarca : Santa Quitéria
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