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Jurisprudência


TJCE 0629700-37.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA IDONEAMENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CONDUTA DA PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. PROCEDÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM DATA MARCADA. PACIENTE RECOLHIDO À PRISÃO HÁ NOVE MESES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. A não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão cautelar, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais. Afora isso, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva por autoridade judiciária, fica esvaziada sua necessidade. Precedentes. 2. Quanto à validade do decreto de prisão preventiva, o Juízo de primeira instância apresentou fundamentação idônea, fundamentando o risco à ordem pública, visto que as declarações e documentos acostados aos autos evidenciam que o acusado, em conluio com Tiago da Silva Cassemiro e um terceiro denominado "Tiago Feira", integra associação criminosa e planejava o cometimento de diversos crimes de roubo. 3. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais. 4. No caso, já contam 9 (nove) meses de cerceamento de liberdade sem que se tenha iniciado a instrução processual. 5.Tendo em vista que a demora no andamento do feito não se mostra justificável, inegável se mostra a ocorrência do excesso de prazo no término da instrução criminal, para o qual a defesa não contribuiu, restando, por conseguinte, configurado o constrangimento ilegal, pelo que a concessão da ordem é medida de rigor. 5. Assim, a prisão preventiva ora guerreada deve ser relaxada, devendo o Juízo de primeira instância se manifestar acerca da fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, caso considere necessário. 6. Habeas corpus conhecido e concedido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629700-37.2017.8.06.0000 formulado pelo impetrante Francisco Roberval Lima de Almeida em favor de RÔMULO CESAR QUEIROZ contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacajus/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, CONCEDENDO-LHE a ordem requerida. Fortaleza, 06 de março de 2018. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 06/03/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Pacajus
Comarca : Pacajus
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