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Jurisprudência


TJCE 0629702-07.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL CIRCUNSTANCIADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129 § 9º DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). PACIENTE PRESO DESDE 7(SETE) DE MARÇO DE 2016. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE RELAXAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL AINDA NÃO INICIADA. POSSIBILIDADE. DEMORA INJUSTIFICADA. CONCESSÃO DA ORDEM COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NOS INCISOS I, III E IV, DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. Trata-se de habeas corpus no qual o impetrante requer a concessão de liberdade em favor do paciente alegando a ilegalidade de sua custódia em face da ocorrência do excesso de prazo na formação do processo penal, já que a instrução criminal ainda não havia sido iniciada. 2. O paciente está preso em flagrante desde 7 de março de 2016 pela suposta prática do delito tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro. 3. A presente impetração, como precedentemente referido, apoia-se na alegada ocorrência de excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar do paciente, que já se prolonga, comprovadamente, por mais de 1 (um) ano e 8 (oito) meses 4.Há de se ressaltar que a jurisprudência tem adotado posicionamento de que a apreciação do excesso de prazo deve ser realizada à luz do princípio da razoabilidade. Todavia, frise-se que na hipótese destes autos, a situação do paciente encontra-se indefinida e a instrução sequer foi iniciada, não tendo o paciente contribuído para a mora processual, caracterizado está o constrangimento ilegal por excesso de prazo, eis que sua prisão ofende os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, por consequência, manter o paciente segregado é antecipar pena sem condenação. 5. Aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos previstos no art. 319, do CPP. Não se pode desconsiderar a gravidade do ato imputado em tese ao paciente, porém de igual forma deve-se considerar que o elastério temporal demonstrado no presente caso faz com que a custódia reste eivada de ilegalidade, porém a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é necessária. 6. Ordem conhecida e concedida, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, impondo-se, ademais, a aplicação das medidas cautelares alinhadas no art. 319, I, III e IV, do CPP, tudo nos termos do voto do eminente relator. Recomendação ao juízo de piso que realize os melhores esforços para que o feito tenho impulso adequado e seja julgado no menor espaço de tempo possível. 7.Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e concessão da ordem. 8. HC conhecido e concedido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer e conceder o presente habeas corpus, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do eminente Relator.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 16/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Lesão Corporal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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