main-banner

Jurisprudência


TJCE 0629704-74.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CODENUNCIADO POR RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR, CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGOS 180 CAPUT; 288, PARÁGRAFO ÚNICO; 311, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 244-B, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, DECORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO JÁ ENCERRADA. PROCESSO À ESPERA APENAS DE MEMORIAIS DAS DEFESAS DE MÚLTIPLOS RÉUS (CINCO). DELONGA SUPERADA. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. ALEGATIVA DE IDÊNTICA ATECNIA REFERENTE À PRETENSA CONVERSÃO DA PREVENTIVA EM MEDIDAS CAUTELARES. LACUNA DOCUMENTAL IMPEDIENTE DA ANÁLISE PRETENDIDA, FALTANTE, NOS AUTOS, CÓPIA DA DECISÃO ORIGINÁRIA DA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. IMPETRAÇÃO CONHECIDA E DENEGADA, QUANTO À ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. HC NÃO CONHECIDO, NA PARTE REFERENTE À AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA AGILIZAR O JULGAMENTO DO PROCESSO-CRIME, COM A BREVIDADE POSSÍVEL. 1. Trata-se de habeas corpus centrado, em síntese, nas teses de excesso de prazo na formação da culpa e de fundamentação ausente quanto à negativa do pedido de relaxamento da prisão preventiva e da aplicação de medidas cautelares alternativas. 2. Réu codenunciado pela suposta prática dos delitos de receptação, associação criminosa, adulteração de sinal identificador (artigos 180 caput; 288, parágrafo único e 311 do Código Penal), além de corrupção de menores (artigo 244-B do ECA). 3. Acusado preso desde 24 de março de 2017. Arguição de excesso de prazo, contudo, já superada, encerrada a instrução criminal em 30 de janeiro de 2018, estando os autos, na atualidade, ao aguardo dos memoriais pelas defesas dos múltiplos réus. Paciente, ademais, que contribuiu para o atraso no trâmite processual, negando-se a comparecer para prestar depoimento por ocasião da audiência designada, impondo-se reagendá-la em nova data. Singularidades realçadas nos informes (fl. 134) e no parecer da PGJ (fl. 139). Inteligência da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. HC, neste ponto, conhecido e denegado, com recomendação ao Juízo de primeiro grau para agilizar o julgamento do feito, com a brevidade possível, em prazo razoável. 4. Alegativa de carência de fundamentação. Arguição de dupla atecnia, pretensamente ocorrente na rejeição do pedido de relaxamento da prisão preventiva e na conversão pleiteada do encarceramento em medidas cautelares. Tópico que se ressente da documentação necessária para examiná-lo. A ausência de cópia da decisão que decretou, no limiar do processo, a segregação provisória do paciente, impede a análise da ilegalidade alegada, porquanto se desconhecem as razões – de fato e de direito – que incutiram no Magistrado a necessidade da prisão, sobremodo quando a negativa do pedido de relaxamento resume-se a mantê-la pelos motivos anteriormente articulados. Afinal, o fundamento da prisão reside na decisão que a decreta e não na que a mantém. Precedentes jurisprudenciais. Neste particular, portanto, caso de instrução deficiente, certo que o HC exige do impetrante, como condição de procedibilidade, prova pré-constituída do que nele versado. Não o fazendo, expõe-se a ordem à rejeição, à falta de subsídios documentais para demonstrar a ilegalidade suscitada. Não conhecimento da impetração, quanto ao tópico. 5. Ordem parcialmente conhecida e denegada em relação ao excesso de prazo e não conhecida quanto à arguição de falta de fundamentação da decisão que indeferiu o relaxamento da prisão e supostamente omitiu a motivação quanto ao pedido de conversão da preventiva em medidas cautelares alternativas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem, em relação ao excesso de prazo na instrução da ação penal, e dela não conhecer, no tocante à ausência de fundamentação. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018. HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão